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Informativo tributário nº 93 – Base de cálculo de IRPJ e CSLL de transporte de cargas. Alterada norma dos beneficiários e segurados da Previdência Social.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 nº 70, de 14 de março de 2013

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ TRANSPORTE DE CARGAS. BASE DE CÁLCULO.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL TRANSPORTE DE CARGAS. BASE DE CÁLCULO.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ TRANSPORTE DE CARGAS. BASE DE CÁLCULO. No caso da atividade de prestação de serviços transporte de cargas, inclusive o transporte de cargas especiais, deve-se utilizar o percentual de 8% (oito por cento) para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ no regime do Lucro Presumido.
Dispositivos Legais: art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 93, de 24 de dezembro de 1997; arts. 518 e 519 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
TRANSPORTE DE CARGAS. BASE DE CÁLCULO. No caso da atividade da prestação de serviços de transporte, inclusive o transporte de cargas especiais, quando da tributação pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido através do resultado presumido, o percentual da receita bruta a ser utilizado para efeito de apuração da base de cálculo da referida Contribuição é de 12% (doze por cento).
Dispositivos Legais: art. 20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; ats. 88, I e 89, I da Instrução Normativa SRF nº 390, de 30 de janeiro de 2004.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 85/2016

Altera a Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015.

“Art. 10. ….. § 5º A comprovação da atividade rural dos segurados empregados para fins de aposentadoria por idade de que trata o art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991, até 31 de dezembro de 2010, além dos documentos constantes no caput , desde que baseada em início de prova material, poderá ser feita por meio de declaração fundamentada de sindicato que represente os trabalhadores rurais ou por duas declarações de autoridades, na forma do inciso II do art. 47 ou do art. 110, respectivamente, homologadas pelo INSS.” (NR)

“Art. 25. Para fins de contagem recíproca, poderá ser certificado para a Administração Pública o tempo de contribuição do RGPS correspondente ao período em que o exercício de atividade exigia ou não filiação obrigatória, observando que para período de atividade remunerada alcançado pela decadência e para o período em que não exigia filiação obrigatória deverá indenizar o INSS.” (NR)

Box do informativo nº 93


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Notícias curtas

    • Instrução Normativa n.º 1.614/2016: Aprova, para o ano-calendário de 2016, o programa multiplataforma Ganhos de Capital, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

 

    • Instrução Normativa n.º 1.615/2016: Aprova, para o ano-calendário de 2016, o programa multiplataforma Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

 

    • Instrução Normativa n.º 1.616/2016: Aprova, para o ano-calendário de 2016, o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

 

  • Instrução Normativa n.º 1.617/2016: Aprova, para o ano-calendário de 2016, o programa multiplataforma Livro Caixa da Atividade Rural, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.