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Informativo tributário n° 91 – Crédito sobre combustíveis no sistema monofásico. IRPF 2016.

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Ágio na aquisição de participação societária. Vedado o crédito de PIS/COFINS sobre energia elétrica de alojamentos.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 3, DE 22 DE JANEIRO DE 2016

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
EMENTA: ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. LEGISLAÇÃO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 627, DE 2013. CUSTO DE AQUISIÇÃO. DEFINIÇÃO. PATRIMÔNIO LÍQUIDO. MOMENTO DE APURAÇÃO. FUNDAMENTO ECONÔMICO. RESTRIÇÃO LEGAL.
O custo de aquisição da participação societária é o valor total pago pelo comprador ao vendedor, considerando inclusive eventuais condições estipuladas pelas partes que tenham o condão de alterar o preço consignado em contrato. O patrimônio líquido para fins de apuração do ágio é aquele existente no momento da aquisição. O fundamento econômico do ágio não é de livre escolha do comprador, devendo estar enquadrado nas hipóteses previstas na legislação aplicável, e justificado em demonstrativo a ser arquivado junto à escrituração contábil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 627, de 2013, art. 61; Lei nº 12.713, de 2014, art. 65; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, arts. 106 e 107; Decreto Lei nº 1.598, de 1977, art. 20 e 21; Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 481, 487, 1.052, e 1.055.
INVESTIMENTO AVALIADO PELA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. AJUSTE NO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA INVESTIDA. EFEITO.
A perda decorrente de ajuste no valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica, cujo investimento é avaliado pela equivalência patrimonial, deve ser adicionada ao lucro líquido para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto Lei nº 1.598, de 1977, art. 23, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 1.648, de 1978; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999), art. 389.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
EMENTA: ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. LEGISLAÇÃO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 627, DE 2013. CUSTO DE AQUISIÇÃO. DEFINIÇÃO. PATRIMÔNIO LÍQUIDO. MOMENTO DE APURAÇÃO. FUNDAMENTO ECONÔMICO. RESTRIÇÃO LEGAL.
O custo de aquisição da participação societária é o valor total pago pelo comprador ao vendedor, considerando inclusive eventuais condições estipuladas pelas partes que tenham o condão de alterar o preço consignado em contrato. O patrimônio líquido para fins de apuração do ágio é aquele existente no momento da aquisição. O fundamento econômico do ágio não é de livre escolha do comprador, devendo estar enquadrado nas hipóteses previstas na legislação aplicável, e justificado em demonstrativo a ser arquivado junto à escrituração contábil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 627, de 2013, art. 61; Lei nº 12.713, de 2014, art. 65; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, arts. 106 e 107; Decreto Lei nº 1.598, de 1977, art. 20 e 21; Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 481, 487, 1.052, e 1.055; Instrução Normativa RFB nº 390, de 2004, art. 75.
INVESTIMENTO AVALIADO PELA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. AJUSTE NO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA INVESTIDA. EFEITO.
A perda decorrente de ajuste no valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica, cujo investimento é avaliado pela equivalência patrimonial, deve ser adicionada ao lucro líquido para fins de apuração da base de cálculo da CSLL.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei n° 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13; Lei nº 9.430, de 1996, art 28; Instrução Normativa RFB nº 390, de 2004, art. 38, § 1º.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 1, DE 14 DE JANEIRO DE 2016

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL PARA ALOJAMENTO DE TRABALHADORES. ESTABELECIMENTO. Não se consideram “estabelecimentos”, para os fins previstos no art. 3º, IX, da Lei nº 10.637, de 2002, imóveis locados para alojamento de trabalhadores em localidades onde a pessoa jurídica não tenha sede ou filial. É, portanto, vedado o crédito previsto no dispositivo apontado, em relação à energia elétrica consumida em tais imóveis.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 1.142; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, IX; Decreto nº 7.212, de 2010, art; 609, III; IN nº 1.470, de 2014, art. 3º
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL PARA ALOJAMENTO DE TRABALHADORES. ESTABELECIMENTO. Não se consideram “estabelecimentos”, para os fins previstos no art. 3º, III, da Lei nº 10.833, de 2003, imóveis locados para alojamento de trabalhadores em localidades onde a pessoa jurídica não tenha sede ou filial. É, portanto, vedado o crédito previsto no dispositivo apontado, em relação à energia elétrica consumida em tais imóveis. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 1.142; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, III; Decreto nº 7.212, de 2010, art; 609, III; IN nº 404, de 2004, art. 8º, II, “a”; IN nº 1.470, de 2014, art. 3º.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: PIS/PASEP. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ENERGIA ELÉTRICA. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. Considera-se ineficaz a consulta quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, VIII; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, XI.