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As mudanças no ISSQN através da Lei Complementar n.º 157/2016

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O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é de competência dos municípios e do Distrito Federal, no entanto, a Lei Complementar n.º 116 de 2003 informa sobre quais serviços incidem o ISSQN, o fato gerador e em que local o ISSQN é devido. Apesar de informar a alíquota máxima do ISSQN de 5%, a Lei Complementar não informava a alíquota mínima. Isto não fez diminuir a guerra fiscal entre os municípios.

Para resolver esta questão, a Lei Complementar n.º 157 de 2016 limitou ao mínimo de 2% a alíquota de ISSQN, com isso, nenhum município poderá mais conceder benefícios fiscais através da alíquota do ISSQN ou da redução da base de cálculo para atrair mais contribuintes para o seu município.

Agora, espera-se ao menos resolver a questão das alíquotas mínimas e máximas do ISSQN, mesmo que esta resolução se dê 13 anos após a publicação da primeira lei complementar. Porém, uma questão que não foi resolvida foi a substituição do ISSQN quando o serviço é prestado em outro município. Atualmente, funciona da seguinte forma: se o serviço é prestado em outro município, cabe ao tomador do serviço verificar se o serviço pertence ao artigo terceiro da Lei Complementar 116. Em caso positivo, o tomador deverá reter o ISSQN e o prestador do serviço não fará o recolhimento do ISSQN no seu domicílio tributário.

No entanto, quando o serviço prestado não está previsto no artigo terceiro, o município do tomador de serviço poderá determinar que o mesmo é um contribuinte passivo, ou seja, fará a retenção do ISSQN. O que ocorre é que estes serviços não estão previstos no artigo terceiro e, portanto, o município do prestador de serviços pode requerer também o ISSQN.

Nestes casos, o prestador de serviços paga o ISSQN nos dois municípios. Isso porque o artigo sexto da Lei Complementar n.º 116 permite que o município atribua a responsabilidade a terceiros conforme destacado:

Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

Além disso, a lei informa que o tomador do serviço é responsável pelo recolhimento independente de ter sido efetuada a retenção na fonte. Este era um grande ponto que todos esperávamos que fosse resolvido pela nova lei complementar.

No entanto, os municípios continuarão a guerra fiscal ao reter ISSQN de prestadores de serviços de outros municípios e os municípios de origem exigindo a parte que lhe cabe também. Afinal, os municípios vivem de arrecadação.