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Como declarar DCTFs e EFD Contribuições adiadas pela pandemia?

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Em abril de 2020 a Instrução Normativa RFB nº 1.932 postergou a entrega da DCTF e EFD Contribuições em relação aos meses de abril, maio e junho:

I – a apresentação das Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), de que trata o art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, para o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2020, das DCTF originalmente previstas para serem transmitidas até o 15º (décimo quinto) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020; e

II – a apresentação das Escriturações Fiscais Digitais da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1 de março de 2012, para o 10º (décimo) dia útil do mês de julho de 2020, das EFD-Contribuições originalmente previstas para serem transmitidas até o 10º (décimo) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Em relação à EFD Contribuições a Receita Federal do Brasil esclarece:

Não há alterações nas disposições legais vigentes e aplicáveis na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas mensalmente, mas apenas a prorrogação do prazo de transmissão da EFD-Contribuições que deveriam ser entregues nos meses de abril, maio e junho de 2020.

A entrega da EFD Contribuições e da DCTF dentro do novo prazo estipulado não gera multa por atraso na entrega. No entanto, como os pagamentos do PIS e da COFINS foram postergados pela Portaria ME nº 139, de abril de 2020, surgiram dúvidas de como declarar a DCTF.

Fica alterado o prazo para pagamento da contribuição previdenciária patronal devida pelas empresas e pelo empregador doméstico, da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, que ocorreria em abril e maio de 2020, para agosto e outubro de 2020, respectivamente.

O que foi postergado para agosto e outubro foi o pagamento do PIS e da COFINS, no entanto, o fato gerador da incidência do tributo ocorreu em abril e maio. Desta forma, as declarações destes débitos tributários deverão ser realizadas em julho e o pagamento em agosto e outubro. A DCTF deverá ser preenchida normalmente, em relação à abril, maio e junho, sem ocorrer a efetiva cobrança do débito tributário ou a exigência em conta corrente do contribuinte.

Ficaria mais coerente se o prazo de entrega da DCTF estivesse alinhado com o prazo de pagamento, mas em situações especiais, nem sempre há tempo para fazer o planejamento necessário das ações a serem tomadas para auxiliar o contribuinte.

Destaca-se que o tributo foi apenas postergado, ele será cobrado com multas e juros, caso não ocorra o efetivo pagamento no prazo determinado.


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