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Condomínios e as obrigações com o FISCO

Condomínios e as obrigações com o FISCO

Os condomínios não são considerados como pessoas jurídicas ou a elas equiparados, porém, é interessante observar as obrigações a que estão sujeitos. Seguem abaixo algumas considerações que deverão ser observadas pelos profissionais da área.

Legislação

O condomínio de edificação é regulado pela Lei nº 4.591/64 e Código Civil, conforme o que rege a Lei nº 10.406/2002, artigos 1331 a 1358.

Perante a Secretaria da Receita Federal, o condomínio não se caracteriza como pessoa jurídica ou equiparada, conforme ficou definido no Parecer Normativo do Coordenador do Sistema de Tributação – PN CST nº 76/71 e nº 37/72.

Obrigatoriedade de CNPJ

A legislação estabelece que os condomínios edilícios sujeitos à incidência, à apuração ou ao recolhimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB estão obrigados a se inscrever no CNPJ. É importante ainda mencionar que a obrigatoriedade de inscrição do condomínio edilício no CNPJ não o caracteriza como pessoa jurídica.

Verifica-se, portanto, que a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ não tem o condão de caracterizar um determinado ente como pessoa jurídica. A inscrição tem por objetivo apenas permitir o cumprimento de determinadas obrigações junto à RFB, como é o caso do pagamento de tributos e da entrega de declarações.

Obrigações acessórias

Ficam obrigadas à entrega da DIRF as pessoas jurídicas, inclusive condomínios, que tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representante de terceiros, bem como as que tenham efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Imposto de Renda Retido na Fonte

Os condomínios, por não serem pessoas jurídicas, não possuem condições que os obriguem a reter o Imposto de Renda na Fonte sobre rendimentos que pagarem quando o cumprimento dessa obrigação exigir a condição de pessoa jurídica da fonte pagadora (Parecer Normativo CST nº 37/1972).

No entanto, o condomínio de edificação tem o dever de reter o imposto incidente sobre os rendimentos do trabalho assalariado, uma vez que é irrelevante a natureza jurídica do empregador em se tratando de retenção do Imposto de Renda sobre rendimentos do trabalho assalariado (Parecer Normativo CST nº 114/1972).

Contribuições Sociais
Mesmo descaracterizada sua personalidade jurídica o inciso IV, § 1°, do Art. 30 da Lei n° 10.833/03, determina a obrigatoriedade de proceder a retenção e o recolhimento das Contribuições Sociais.