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Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e a confusão patrimonial.

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O que chama a atenção na Lei nº 13.874, de setembro de 2019, são as alterações no Código Civil que trazem impacto na contabilidade. O texto da lei afirma que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores e que o estímulo da economia:

“A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.”

Isso quer dizer que os sócios e administradores da pessoa jurídica não devem utilizar o patrimônio desta em benefício próprio. Esta separação é benéfica tanto para os sócios, pois resguarda o patrimônio pessoal quanto para a pessoa jurídica que tem seu patrimônio preservado garantindo a sua continuidade. Com isso, espera-se que os recursos sejam utilizados para o desenvolvimento da instituição com um impacto social e econômico positivos.

Porém, a mesma lei afirma que o abuso da personalidade jurídica pode, judicialmente, estender as obrigações da pessoa jurídica aos bens particulares de sócios e administradores da pessoa jurídica:

“Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.”

Mas o que seria o desvio de finalidade?

“Desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.”

Podem ser citados como desvio de finalidade a lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, caixa dois, contrabando, entre outros atos.

E o que seria confusão patrimonial?

“Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.”

Podem ser citados como confusão patrimonial pagamento de despesa dos sócios com os recursos da pessoa jurídica, transferência de ativos da empresa para os sócios, falsas consultorias, utilização de ativos em benefícios próprio, entre outros.

Pensando em cada pessoa jurídica que você conhece, qual seria o impacto desta lei?


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