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Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física – Exercício 2020 – Ano calendário 2019.

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A Receita Federal anunciou as regras para a entrega da Declaração do Imposto de Renda 2020, cujo programa Gerador da Declaração (PGD) já está disponível em http://receita.economia.gov.br/interface/cidadao/irpf/2020/download/download-do-programa

• O prazo de envio se inicia dia 2 de março e termina em 30 de abril de 2020. A entrega da declaração após este prazo, sujeita o contribuinte ao pagamento da multa pelo atraso, no valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% sobre o imposto devido, antes das compensações.

• Este ano a Receita exigirá o número do recibo da declaração anterior para os contribuintes titulares e seus dependentes que, no ano-calendário 2019, auferiram rendimentos sujeitos ao ajuste anual igual ou maior que R$ 200.000,00.

• O primeiro lote de restituição está programado para 29 de maio, com o último lote previsto para 30 de setembro de 2020.

• Contribuintes com 60 anos ou mais, têm prioridade no recebimento da restituição, sendo assegurada prioridade especial aos maiores de 80 anos, os portadores de deficiência física ou moléstia grave e contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.

• A contribuição patronal (empregador) ao INSS para empregada doméstica, que era dedutível do imposto até o ano passado, não será mais este ano.

Quem está obrigado a apresentar?

As seguintes pessoas físicas estão obrigadas a apresentar a Declaração de Imposto de Renda, exercício financeiro 2020, ano-calendário 2019:

• Receberam rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) e, em relação à atividade rural, que tenha auferido receita bruta superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos);

• Receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, superiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

• Sujeitas ao imposto sobre ganho de capital na alienação de bens e/ou direitos, ou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; e

• Com a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Quais despesas podem ser utilizadas para reduzir o saldo do imposto a pagar ou aumentar o imposto a restituir?

Dentre outras, as seguintes despesas do titular e seus dependentes ou alimentandos podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto, contanto que o contribuinte apresente a declaração pelo modelo completo e, devidamente comprovadas com documentação:

• Despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, planos de saúde, exames laboratorias, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. Não há limite para dedução de tais despesas.

• Despesas com educação (creches, escolas de ensino fundamental, médio e superior, cursos de pós-graduação, mestrado, doutorado, especialização em curso técnico e profissionalizante), até o limite anual de R$ 3.561,50 por pessoa (titular e dependentes).

• Contribuições a fundo de pensão ou plano de previdência privada, exceto se for para plano em VGBL, até o limite de 12% sobre o rendimento tributável.

• Despesas escrituradas em livro-caixa, no caso de profissionais liberais.

O que é e como funciona o Desconto Simplificado na Declaração de Ajuste Anual?

Trata-se de uma opção, caso o contribuinte não possua despesas dedutíveis que lhe possibilite a redução do imposto a pagar ou o aumento do imposto a restituir.

Neste caso, o contribuinte poderá utilizar o desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% do valor total dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), sem a necessidade de comprovar despesa até este valor.


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