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INFORMATIVO TRIBUTÁRIO Nº 131 Tributação sobre home care. Retenção de PIS e COFINS sobre locação de mão de obra.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6051, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2016

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS EM RESIDÊNCIAS (HOME CARE). PERCENTUAL DE 8%. INAPLICABILIDADE. A prestação de serviços médicos, de enfermeiros e de serviços complementares em residências, sejam elas coletivas ou particulares (home care), não se equiparam aos serviços hospitalares previstos no art. 30 da IN RFB nº 1.234, de 2012, submetendo-se, assim, ao percentual de 32% na apuração da base de cálculo do IRPJ no regime de tributação do lucro presumido. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 57 – COSIT, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro 1995 (na redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008), art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 30 e Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS EM RESIDÊNCIAS (HOME CARE). PERCENTUAL DE 8%. INAPLICABILIDADE. A prestação de serviços médicos, de enfermeiros e de serviços complementares em residências, sejam elas coletivas ou particulares (home care), não se equiparam aos serviços hospitalares previstos no art. 30 da IN RFB nº 1.234, de 2012, submetendo-se, assim, ao percentual de 32% na apuração da base de cálculo da CSLL no regime de tributação do lucro presumido. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 57 – COSIT, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro 1995 (na redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008), art. 20, Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 30 e Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4033, DE 10 DE SETEMBRO DE 2016

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA. Sobre os pagamentos superiores ao limite estabelecido no § 3° do art. 31 da Lei n° 10.833, de 2003, efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado por locação de mão de obra, a retenção da contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da referida, será obrigatória, por expressa disposição do art. 1° da dessa Instrução Normativa. A condição principal para que ocorra a realização dessa modalidade de transação é a obrigação assumida pela locadora de contratar empregados, trabalhadores avulsos ou autônomos sob sua exclusiva responsabilidade do ponto de vista jurídico. Apesar do vínculo empregatício ou de prestação de serviços pelos trabalhadores ser restrito à locadora, os trabalhadores empregados ou contratados ficam à disposição da tomadora dos serviços (ou locatária), que detém o comando determinando as tarefas, fiscalizando a execução dos trabalhos, enfim, controlando o andamento dos serviços desempenhados pelos empregados ou contratados da locadora colocados à sua disposição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º; Parecer CST/SIPR nº 1.236, de 1989, item 6.
SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28, de 13 DE NOVEMBRO DE 2013 (Publicada no DOU de 12/12/2013, seção 1, pág. 39)


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Notícias curtas

– Portaria RFB nº 1.668/2016: Dispõe sobre a formalização de processos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

– Portaria Conjunta INSS/CRSS n.º 12/2016: INSS e CRSS fixam hipóteses que suspendem prazos processuais relacionados a benefícios. O ato em referência dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais, quando da apresentação de pedido de vistas, cópia reprográfica ou de carga do processo, relacionados aos benefícios previdenciários, e nos processos de interesse dos beneficiários do RGPS – Regime Geral de Previdência Social e das empresas.

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