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INFORMATIVO TRIBUTÁRIO Nº 100 – ABRIL/2016

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IRPF 2016: Dedução de pensão paga à sogra. Momento de reconhecimento de receita de incorporação imobiliária.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 15, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF. EMENTA: PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA À MÃE DO CÔNJUGE. DECLARAÇÃO EM CONJUNTO.CONDIÇÃO DE DEDUTIBILIDADE.

Conclui-se que o consulente poderá deduzir o valor da pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública, paga a sua sogra pela sua esposa, da base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual, desde que esta seja apresentada em conjunto pelo casal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º e 8º, com a redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 8º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 101 a 103; e Perguntas e Respostas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, Exercício de 2015, Perguntas 72 e 82.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 5008, DE 11 DE ABRIL DE 2016

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ. EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE COMPETÊNCIA. RECEITAS DA ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. MOMENTO DE RECONHECIMENTO.

A pessoa jurídica incorporadora de imóveis, optante pela tributação do imposto de renda com base no lucro presumido segundo o regime de competência, reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias no momento da efetivação do contrato da operação de compra e venda, ainda que mediante instrumento de promessa, carta de reserva com princípio de pagamento ou qualquer outro documento representativo de compromisso.

LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. RECEITAS DA ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. MOMENTO DE RECONHECIMENTO.
A pessoa jurídica incorporadora de imóveis, optante pela tributação do imposto de renda com base no lucro presumido segundo o regime de caixa, reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias na medida do seu recebimento, independentemente da conclusão ou entrega da unidade.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 37, DE 05/12/2013. DISPOSITIVOS LEGAIS arts. 27 a 29 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; itens nº 2 e nº 10 a 14 da Instrução Normativa SRF nº 84, de 1979 e alterações; art. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 1995; art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995; art.25 da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 13, 14, 17 e 18 Lei nº 9.718, de 1998; arts. 117, § 4º e 154 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99); art.16 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE COMPETÊNCIA. RECEITAS DA ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. MOMENTO DE RECONHECIMENTO.

A pessoa jurídica incorporadora de imóveis, optante pela tributação do imposto de renda com base no lucro presumido segundo o regime de competência, reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias no momento da efetivação do contrato da operação de compra e venda, ainda que mediante instrumento de promessa, carta de reserva com princípio de pagamento ou qualquer outro documento representativo de compromisso.
LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. RECEITAS DA ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. MOMENTO DE RECONHECIMENTO.
Na apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a pessoa jurídica incorporadora de imóveis, optante pela tributação do imposto de renda com base no lucro presumido segundo o regime de caixa, reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias na medida do seu recebimento, independentemente da conclusão ou entrega da unidade.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 37, DE 05/12/2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 27 a 29 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; itens nº 2 e nº 10 a 14 da Instrução Normativa SRF nº 84, de 1979 e alterações; art. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 1995; art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995; art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 13, 14, 17 e 18 Lei nº 9.718, de 1998; arts. 117, § 4º e 154 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99); art. 20 da Medida Provisória nº 2158-35, de 2001; art.16 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002.


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Notícias curtas

  • Lei nº 13.270, de 13.4.2016 – Altera o art. 6º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina.
  • Ato Declaratório Executivo COSIT n.º 10/2016: Divulga a cotação média do dólar dos Estados Unidos da América no mês de março do ano-calendário de 2016, para efeito da apuração do ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie.
  • Portaria 411 MTPS/2016: MTPS divulga os fatores de atualização para cálculo de benefício. O referido ato estabelece, para o mês de abril/2016, os fatores de atualização dos salários de contribuição, para utilização nos cálculos dos benefícios de aposentadoria, auxílio-doença e pecúlio.