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INFORMATIVO TRIBUTÁRIO Nº 104 – MAIO/2016

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Receitas excepcionais: PIS e COFINS. Retenção na fonte, responsabilidade tributária.

Solução de Consulta Cosit nº 51/2016
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: RECEITAS EXCEPCIONADAS DA NÃO CUMULATIVIDADE. CASUÍSTICA.
Prestação concomitante de diversas espécies de serviços. Necessidade de segregação individualizada das receitas sujeitas ao regime de apuração cumulativa das receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. Análise da possibilidade de aplicação do regime de apuração cumulativa a diversas espécies de receitas elencadas pela consulente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 8º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10 e incisos e art. 15, inciso V; Lei nº 11.196, de 2005, art. 109; Decreto nº 83.284, de 1979, art. 3º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: RECEITAS EXCEPCIONADAS DA NÃO CUMULATIVIDADE. CASUÍSTICA.
Prestação concomitante de diversas espécies de serviços. Necessidade de segregação individualizada das receitas sujeitas ao regime de apuração cumulativa das receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. Análise da possibilidade de aplicação do regime de apuração cumulativa a diversas espécies de receitas elencadas pela consulente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10 e incisos e art. 15, inciso V; Lei nº 11.196, de 2005, art. 109; Decreto nº 83.284, de 1979, art. 3º.

Solução de Consulta Cosit nº 17/2016
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: DÉBITOS VINCENDOS DE IRRF E CSSL RETIDA NA FONTE. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DA FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO RECONHECIDO EM FAVOR DO CONTRIBUINTE PARA COMPENSAÇÃO DAQUELES DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE.
Para fins de compensação, os débitos vincendos de IRRF e CSLL retidos na fonte não são considerados débitos próprios do contribuinte cujo pagamento sofreu a retenção, mas sim da fonte pagadora responsável pela retenção, sujeito passivo da obrigação tributária na condição de responsável. Não é possível a utilização de crédito reconhecido em favor do contribuinte que sofre a retenção para a compensação daqueles débitos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional, arts. 121, II e 128; Lei 9.430, de 1996, art. 74; Instrução Normativa RFB nº 1.300, art. 41, § 9º.


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Notícias Curtas
– Instrução Normativa RFB n.º 1.638/2016: Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas, disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e dá outras providências.
– Instrução Normativa RFB n.º 1.640/2016: Dispõe sobre a celebração de convênio entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em nome da União, o Distrito Federal e os municípios para delegação das atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e altera a Instrução Normativa RFB nº 1.562, de 29 de abril de 2015.