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INFORMATIVO TRIBUTÁRIO Nº 111 Base de cálculo de PIS e COFINS para locação de mão-de-obra. Base de cálculo de CPRB não inclui venda para o exterior.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 97, DE 29 DE JUNHO DE 2016
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA (EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO). BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES DESTINADOS A PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS A ELES RELATIVOS.
A base de cálculo da Cofins, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, é o valor total do faturamento ou da receita, respectivamente, auferido pela pessoa jurídica, sendo permitidas somente as exclusões expressamente fixadas na legislação.
No caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de locação de mão-de-obra temporária (empresa de trabalho temporário), regida pela Lei nº 6.019, de 1974, a base de cálculo da Cofins, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, abrange os valores recebidos pela pessoa jurídica de seus tomadores de serviços e posteriormente destinados ao pagamento de salários dos trabalhadores temporários e de encargos sociais a eles relativos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.019, de 1974, arts. 4º, 9º e 11; Lei nº 9.718, de 27, de 1998, arts. 2º e 3º Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; e Decreto nº 73.841, de 1974, arts. 8º, 11, 14, 21, 26 e 33.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA (EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO). BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES DESTINADOS A PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS A ELES RELATIVOS.
A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, é o valor total do faturamento ou da receita, respectivamente, auferido pela pessoa jurídica, sendo permitidas somente as exclusões expressamente fixadas na legislação.
No caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de locação de mão-de-obra temporária (empresa de trabalho temporário), regida pela Lei nº 6.019, de 1974, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, abrange os valores recebidos pela pessoa jurídica de seus tomadores de serviços e posteriormente destinados ao pagamento de salários dos trabalhadores temporários e de encargos sociais a eles relativos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.019, de 1974, arts. 4º, 9º e 11; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; e Decreto nº 73.841, de 1974, arts. 8º, 11, 14, 21, 26 e 33.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE DÚVIDA ESPECÍFICA SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL.
É ineficaz a consulta que não identifica o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso II.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 73, DE 24 DE MAIO DE 2016
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CPRB. EXPORTAÇÃO FICTA. PLATAFORMA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. A receita de venda a pessoa sediada no exterior realizada ao amparo do art. 6º, I, da Lei nº 9.826, de 1999, pode ser excluída da base de cálculo da CPRB nos termos do art. 9º, II, ‘a’ da Lei nº 12.546, de 2011. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 9º, II; Lei nº 9.826, de 1999, art. 6º, I; IN RFB nº 1.415, de 2013.


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Notícias Curtas
– Instrução Normativa n.º 1.653/2016: Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.

– Portaria MF nº 289/2016: Altera a Portaria MF nº 307, de 17 de julho de 2014, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira e o tratamento tributário relativo a bens de viajante.

– Circular DC/BACEN n.º 3.799/2016: Estabelece os requisitos para a definição do escopo da atividade de auditoria cooperativa e para a elaboração dos relatórios de auditoria de que trata a Resolução nº 4.454, de 17 de dezembro de 2015.