Blog

INFORMATIVO TRIBUTÁRIO Nº 122 – Instrução Normativa altera a entrega da ECD. Tributação de atividade gráfica.

img_info122

Instrução Normativa n.º 1660/2016

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital.

A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.

A autenticação da ECD será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped. A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio do Sped dispensa qualquer outra.
Ficam dispensados de autenticação os livros da escrituração contábil das pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais.

Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4028/2016

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE GRÁFICA.
As receitas decorrentes do exercício da atividade de impressão gráfica, por encomenda de terceiros, sujeitam-se ao percentual de 8% (oito por cento), para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ no regime de lucro presumido, salvo na hipótese de que trata o art. 5º, inciso V, combinado com o art. 7º, inciso II, do Decreto nº 7.212, de 2010, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo do IRPJ será de 32% (trinta e dois por cento).
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI/2010), art. 4º, art. 5º, V, e art. 7º, II; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20, e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26, de 2008.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE GRÁFICA.

As receitas decorrentes do exercício da atividade de impressão gráfica, por encomenda de terceiros, sujeitam-se ao percentual de 12% (doze por cento), para fins de determinação da base de cálculo da CSLL no regime de lucro presumido, salvo na hipótese de que trata o art. 5º, inciso V, combinado com o art. 7º, inciso II, do Decreto nº 7.212, de 2010, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo da CSLL será de 32% (trinta e dois por cento).
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.

Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI/2010), art. 4º, art. 5º, V, e art. 7º, II; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20, e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26, de 2008.


Soluções Oferecidas

Consultoria fiscal e tributária. Com as recentes mudanças que estão ocorrendo nas legislações tributárias e fiscais é importante ter segurança nos processos efetuados pelas empresas a fim de minimizar as contingências. Uma equipe externa de consultoria fiscal e tributária poderá identificar estas contingências, trocar experiências com a equipe interna e apresentar soluções que se enquadrem à realidade da empresa.


Notícias Curtas

– Ato Declaratório Executivo n.º 27/2016: Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos da América para efeito da apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, no caso de rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, no mês de outubro de 2016.

– Ajuste Sinief n.º 14/2016: Altera o Ajuste SINIEF 12/2015, que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA.

– Ajuste Sinief n.º 15/2016: Altera o Ajuste SINIEF 12/2015, que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA.