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Informativo Tributário nº 163 Tributação sobre ganho de capital. Compensação de INSS.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 238, DE 16 DE MAIO DE 2017
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ EMENTA: LUCRO REAL. GANHO DE CAPITAL – BENS DO ATIVO NÃO CIRCULANTE (IMOBILIZADO, INVESTIMENTO E INTANGÍVEL) – VENDAS A PRAZO – DIFERIMENTO DA RECEITA – MOMENTO DO RECONHECIMENTO.
A receita decorrente do ganho de capital na alienação a prazo de bens do ativo não circulante, classificados como imobilizado, investimento e intangível, poderá ser computada na apuração do lucro real na proporção da parcela do preço recebida em cada mês, quando comporá a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ. Na apuração da base de cálculo do IRPJ a receita deve ser reconhecida, proporcionalmente ao valor da parcela recebida, no momento do recebimento de cada parcela – regime de caixa -, independentemente de ter sido lavrada a escritura pública de compra e venda. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 RIR/99, art. 421 e parágrafo único; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, art. 481, 482 e 212, II; Lei nº5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN -; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 39, § 14.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
EMENTA: RESULTADO AJUSTADO. GANHO DE CAPITAL – BENS DO ATIVO NÃO CIRCULANTE (IMOBILIZADO, INVESTIMENTO E INTANGÍVEL) – VENDAS A PRAZO – DIFERIMENTO DA RECEITA – MOMENTO DO RECONHECIMENTO. A receita decorrente do ganho de capital na alienação a prazo de bens do ativo não circulante, classificados como imobilizado, investimento e intangível, poderá ser computada na apuração do resultado ajustado na proporção da parcela do preço recebida em cada mês, quando comporá a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Na apuração da base de cálculo da CSLL a receita deve ser reconhecida, proporcionalmente ao valor da parcela recebida, no momento do recebimento de cada parcela – regime de caixa -, independentemente de ter sido lavrada a escritura pública de compra e venda. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, art. 481, 482 e 212, II; Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN -; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 39, § 14.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3005, DE 09 DE JUNHO DE 2017
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: COMPENSAÇÃO. RETENÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. Créditos decorrentes de retenção de contribuição previdenciária, na forma do artigo 7º, parágrafo 6º, da Lei n.º12.546, de 2011, podem ser compensados com débitos da CPRB.
A compensação da retenção de contribuição previdenciária, na forma do artigo 7º, parágrafo 6º, da Lei n.º 12.546, de 2011, com débitos de CPRB será efetuada conforme parágrafo 8º do artigo 56 da IN RFB n.º 1300, de 2012. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA n.º 384 – COSIT, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014. Dispositivos Legais: Lei n.º 8.212, de 1991, artigos 11 e 89; IN RFB n.º 1300, de 2012 (com a redação dada pela IN RFB n.º1557, 31 de março de 2015), artigos 1º, parágrafo único, inciso I, 56, parágrafos 7º e 8º, e 60, parágrafo 3º; e Solução de Consulta n.º 384 – Cosit, de 26 de dezembro de 2014.


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Notícias Curtas
– Ato Declaratório Executivo Cosit nº 23/2017: Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço relativo ao mês de maio de 2017.

– Ato Declaratório Executivo Cosit nº 22/2017: Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos da América para efeito da apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, no caso de rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, no mês de julho de 2017.

– Portaria Cotec nº 54/2017: Dispõe sobre as formas e critérios de segurança da informação para o acesso a dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por órgãos convenentes ou por órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.