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Informativo Tributário nº 169 Drawback integrado, na modalidade de suspensão, não há prazo de vigência. INSS sobre aviso prévio indenizado.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 10, DE 14 DE JULHO DE 2017
Assunto: REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS
DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO
A instituição para o regime de drawback integrado, na modalidade de suspensão, de ato concessório para o qual não há prazo de vigência e no qual o beneficiário admite mercadorias em fluxo contínuo e sem compromisso de exportação fixado não tem amparo na legislação aduaneira de regência da matéria. Assim, o modelo hoje regulamentado não contempla a proposta de criação de um “drawback contínuo”.
Não obstante, cabe ressaltar que a base legal do drawback integrado, na modalidade de suspensão, não veda a adoção de modelo distinto, concedido com base no processo produtivo de bem a ser exportado e amparando fluxo contínuo de importações e/ou aquisições no mercado interno.
Dispositivos Legais: Art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 388 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, de 25 de março de 2010.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3008, DE 03 DE AGOSTO DE 2017
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado.
Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento.
A jurisprudência vinculante não alcança o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir natureza remuneratória, conforme precedentes do próprio STJ.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA n.º 249 – COSIT, DE 23 DE MAIO DE 2017 (DOU DE 6 DE JUNHO DE 2017).
Dispositivos Legais: Lei n.º 10.522, de 2002, art. 19, inciso V; Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1, de 2014, art. 3º; Nota PGFN/CRJ n.º 485, de 2016; e Solução de Consulta n.º 249 – Cosit, de 23 de maio de 2017 (DOU de 6 de junho de 2017).


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Notícias Curtas
– Ato Declaratório Executivo Cosit nº 27/2017:
Divulga a cotação média do dólar dos Estados Unidos da América no mês de julho do ano-calendário de 2017, para efeito da apuração do ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie.

– Instrução Normativa RFB nº 1.716/2017:
Disciplina a aplicação da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), na aquisição de veículo destinado ao transporte individual de passageiros (táxi).

– Instrução Normativa RFB nº 1.726/2017: Altera a Instrução Normativa SRF nº 80, de 27 de dezembro de 1996, que institui a Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística (NVE).