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Informativo Tributário nº 195 Distribuição de dividendos existindo débito tributário.

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A pessoa jurídica que possui débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que sejam objeto de parcelamento, independentemente da exigência de apresentação de garantia para este, poderá distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas, e dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou cotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, sendo, portanto, inaplicável, na espécie, a vedação constante do art. 32 da Lei nº 4.357, de 1964, com a redação introduzida pela Lei nº 11.051, de 2004, visto que o parcelamento constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, abrigada no inciso VI do art. 151 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 1966, com redação da Lei Complementar nº 104, de 2001. Outrossim, por outro lado, ressalte-se que a vedação prevista no dito art. 32 da Lei nº4.357, de 1964, não alcança a distribuição de dividendos, em razão do veto presidencial oposto à sua redação original.(Solução de Consulta Cosit nº 30/2018)


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Notícias curtas
– Ato Declaratório Executivo RFB nº 25: Dispõe sobre o leiaute da EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais.

– As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, civil ou mercantil, pela prestação ou venda de serviços de ensino de idiomas individualizado on-line sujeitam-se à retenção do Imposto de Renda na fonte. (Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6006/2018)

– As receitas auferidas com a venda de ativos da sociedade cooperativa se sujeitam à incidência do Imposto sobre a Renda, uma vez que essa venda não constitui ato cooperativo, mesmo que realizada em razão de processo de liquidação. (Solução de Consulta Cosit nº 37/2018)