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Informativo Tributário nº 202 Crédito de PIS e COFINS sobre frete.

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Quando for permitido o creditamento relativo ao bem adquirido, é possível, consequentemente, a constituição de créditos a serem descontados da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, calculados sobre o custo do frete na aquisição de mercadorias a serem revendidas e de bens utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, desde que o serviço de transporte seja contratado com pessoa jurídica domiciliada no País e suportado pelo adquirente dos bens, visto que o valor do frete integra o custo de aquisição destes. (Solução de Consulta Disit nº 4.017/2018)

A Cofins incide à alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre a receita bruta auferida nas operações de venda de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº10.485, de 2002, efetuadas por seus fabricantes para pessoas jurídicas fabricantes de veículos e máquinas relacionados no art. 1º da mencionada Lei nº 10.485, de 2002, em qualquer hipótese, ainda que a pessoa jurídica destinatária das vendas adquira as autopeças por meio de estabelecimento filial comercial, atacadista ou varejista. E a Contribuição para o PIS/Pasep incide à alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento). (Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 1008/2018)


Solução oferecida
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Notícias curtas
– Instrução Normativa RFB nº 1.806/2018: Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, que disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E).

– Ato Declaratório Executivo Copes nº 2/2018: Dispõe sobre o formato de arquivo digital a ser apresentado no sistema Coleta pelas pessoas jurídicas tributadas com base no Simples Nacional, para prestar informações relativas ao recebimento e à manutenção de recursos de exportação no exterior.

– O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em sede de repercussão geral, o recurso extraordinário nº 636.941/RS, passado em julgado a 22 de abril de 2014, decidiu que são imunes à Contribuição ao PIS/Pasep — inclusive quando incidente sobre a folha de salários — as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos previstos nos arts. 9º e 14 da Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional) bem como no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 (atualmente, art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009), estando, portanto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil vinculada a este entendimento. (Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4.016/2018)