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Informativo Tributário nº 210 Isenção condicional a prazo certo dos lucros relacionados às atividades de suporte da indústria de petróleo e gás.

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Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4020/2018

Até 31 de dezembro de 2019, a parcela do lucro auferido no exterior por controlada, direta ou indireta, ou coligada, correspondente às atividades de afretamento por tempo ou casco nu, arrendamento mercantil operacional, aluguel, empréstimo de bens ou prestação de serviços diretamente relacionados às fases de exploração e de produção de petróleo e de gás natural no território brasileiro não será computada na determinação do lucro real da respectiva pessoa jurídica investidora domiciliada no Brasil, desde que esta: a) seja detentora de concessão ou autorização nos termos da Lei nº9.478, de 1997, ou sob o regime de partilha de produção de que trata a Lei nº 12.351, de 2010, ou sob o regime de cessão onerosa previsto na Lei nº 12.276, de 2010; ou b) contratada pela pessoa jurídica de que trata o item “a”.

Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) Despesa Operacional. Arrendamento Mercantil – Leasing. Descaracterização do contrato pelo Fisco para o contrato de compra e venda. Impossibilidade. Valores diferenciados para as prestações. Prevalência do contrato de leasing. Observação do princípio da liberdade de contratar, ressalvando-se as situações de repúdio previstas na Lei nº 6.099/74. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

Aplicação do art. 19, II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997. Edição de ato declaratório com o propósito de vinculação da atuação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos dos §§ 4º, 5º e 7º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002. Despacho MF nº sna/2018.


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Notícias curtas
– Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5002/2018: O ganho de capital auferido pela venda de imóvel, por entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, sendo todo o resultado obtido com a operação revertido para os objetivos sociais da entidade, quando se trate de situação eventual e não configure ato de natureza econômico-financeira, não prejudica a isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, caso os demais requisitos legais sejam cumpridos.

– Despacho MF nº snc/2018: Não incidência do Imposto de Importação nem de PIS/COFINS- Importação, quando aplicada a pena de perdimento à mercadoria estrangeira, salvo os casos mencionados na legislação (não localização do bem, revenda ou consumo). Jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos.

– Despacho MF nº snb/2018: nexigibilidade da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS) sobre a licença-prêmio convertida em pecúnia, em virtude da necessidade do serviço. Natureza Indenizatória.
Jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do art. 19, II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos.