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Informativo Tributário nº 213 Não há retenção de INSS em contratos de PPP.

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O contrato de PPP em que a contratada realiza obra, como meio para que possa executar os serviços objeto do contrato, não caracteriza contratação de obra por empreitada total pela contratante, de modo que não é aplicável a retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, art. 220 do Decreto 3.048, de 1999, e art. 164 da IN RFB nº 971, de 2009.

O contrato de PPP em que os serviços ficam sob a gestão e controle exclusivo da contratada não se sujeita à retenção da contribuição previdenciária de que trata o art. 31 da Lei nº8.212, de 1991, uma vez que não resta caracterizada a cessão-de-mão de obra nem a empreitada de mão-de-obra.

Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 5, de 17 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União (DOU) 20 de fevereiro de 2018. (Solução de Consulta Cosit nº 99006/2018)

Não incidência de INSS nas cooperativas de trabalho

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), declarou a inconstitucionalidade -e rejeitou a modulação de efeitos desta decisão – do inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, dispositivo este que previa a contribuição previdenciária de 15% sobre as notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF nº 174, de 2015, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento. (Solução de Consulta Disit/SRRF nº 4025/2018)


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Notícias curtas
Ato Declaratório Executivo Cofis nº 53/2018: Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute 6 da Escrituração Contábil Digital (ECD).

– Ato Declaratório Executivo Cofis nº 52/2018:
Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute 4 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

– Instrução Normativa RFB nº 1819/2018:
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras entidades e Fundos (DCTFWeb).

– Ato Declaratório Executivo Corec nº 3/2018: Dispõe sobre procedimento a ser observado para informar dados da DU-E (Declaração Unificada de Exportação), no Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), no caso em que especifica.