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Informativo tributário nº 22 – Simples Nacional 2015: o que mudou com a LC nº 147/2014

Simples Nacional 2015: o que mudou com a LC nº 147/2014

A Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, que instituiu o Estatuto da Micro e Pequena Empresa e dispõe sobre o Simples Nacional. Com estas alterações várias atividades poderão aderir ao Simples Nacional no ano de 2015.

Para as micro e pequenas empresas essa opção tributária poderá significar desburocratização, redução de custo e aumentar a rentabilidade da empresa. Porém, alguns fatores deverão ser considerados, antes que a empresa opte pelo Simples Nacional a partir de 2015.

As alterações realizadas na Lei Complementar nº 147 serão objeto de regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). A expectativa é a formalização das empresas, aumentando o número de empregos, arrecadação de tributos e trazendo benefícios para toda a sociedade.

As principais modificações estão descritas a seguir.

    1. Novas Atividades incluídas no Simples Nacional
      Depois de anos solicitando a inclusão de algumas atividades no Simples Nacional, finalmente a classe empresarial teve suas reivindicações atendidas e poderão aderir ao Simples Nacional. Porém, deverão estar atentos ao anexo que serão enquadradas.

      A LC 147/2014 prevê que a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015 (*):

      1. Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006: Produção e comércio atacadista de refrigerantes (*).
      2. Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
        1. Fisioterapia (*);
        2. Corretagem de seguros (*);
        3. Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS);
      3. Tributada com base no Anexo IV da LC 123/2006: Serviços Advocatícios (*).
      4. Tributadas com base no (novo) Anexo VI da LC 123/2006:
        1. Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
        2. Medicina veterinária;
        3. Odontologia;
        4. Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite;
        5. Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
        6. Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
        7. Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
        8. Perícia, leilão e avaliação;
        9. Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
        10. Jornalismo e publicidade;
        11. Agenciamento, exceto de mão de obra;
        12. Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.

      (*) As empresas que exerçam as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios, constituídas depois da regulamentação da LC 147/2014 por parte do CGSN, poderão optar pelo Simples Nacional ainda em 2014.

      As empresas já existentes desses setores e aquelas que exerçam as demais atividades acima citadas poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 2015.

    2. Anexo VI da LC 123/2006
      O novo ANEXO VI da LC 123/2006, vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas entre 16,93% e 22,45%. Lembrando que já está inclusa neste anexo a Contribuição Previdenciária Patronal – CPP.

 

    1. Limite extra para exportação de serviços
      A partir de 2015, o limite extra para que a EPP tenha incentivos para exportar passará a abranger mercadorias e serviços.

      Dessa forma, a empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e serviços.

 

    1. Baixa de empresas
      Poderá haver a baixa de empresas mesmo com pendências ou débitos tributários, a qualquer tempo.

      O pedido de baixa importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

 

  1. MEI – Contratação por empresas
    Para a empresa que contrata MEI para prestar serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, extinguiu-se a obrigação de registro na GFIP e recolhimento da cota patronal de 20% (o art. 12 da LC 147/2014 revogou retroativamente essa obrigatoriedade).

    Todavia, quando houver os elementos da relação de emprego, o MEI deverá ser considerado empregado para todos os efeitos.

    Adicionalmente, a LC 123/2006 estabelece que o MEI, a ME e a EPP não podem prestar serviços na modalidade de cessão de mão de obra.

Fonte: www.receita.fazenda.gov.br

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