Blog

Informativo Tributário nº 224 A obsolescência do estoque é dedutível para fins de IRPJ e CSLL?

img_info224

Para fins de apuração do IRPJ, não é possível a dedução das despesas decorrentes da quebra de estoque por obsolescência somente com base no laudo emitido pela autoridade sanitária, aplicando de forma isolada a alínea “a” do inciso II do artigo 291 do Decreto nº 3.000, de 1999, uma vez que a quebra de estoque por obsolescência é o caso disciplinado na alínea “c”, do inciso II, do artigo 291 do Decreto nº 3.000, de 1999, que exige, obrigatoriamente, laudo expedido por Auditor-Fiscal da Receita Federal.

O laudo ou certificado expedido por autoridade sanitária ou de segurança, nas hipóteses previstas na alínea “a” do inciso II do art. 291 do Decreto nº 3.000, de 1999, não tem validade fiscal se exceder os limites da competência da respectiva autoridade.

Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 46, incisos V e VI; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR), art. 291, e Solução de Consulta Cosit nº 23, de 2015. (Solução de Consulta Cosit nº 173/2018)


Solução oferecida
Consultoria Tributária. A dinâmica da legislação tributária faz com que as empresas busquem parcerias para que sejam identificados pontos críticos relacionados a tributos e que afetam também os demais setores da empresa. Estar atualizado, compreender a legislação e sua aplicação é pré-requisito para o bom desenvolvimento da empresa.


Notícias curtas
– Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5008/2018: As férias gozadas integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias do empregador e do empregado, assim como o terço constitucional de férias. Integra o conceito de salário de contribuição para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a importância paga pelo empregador, a título de auxílio-doença, nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado.

– Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7021/2018: A apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins tem como base de cálculo toda e qualquer receita auferida pela pessoa jurídica, salvo as expressamente excluídas por lei. Sendo assim, os montantes recebidos pela consulente de seus fornecedores, a título de reembolso e/ou adiantamento de despesas com propaganda e/ou marketing, integram a referida base de cálculo.

– Solução Cosit nº 28/2018: Considerando a equiparação, para fins tributários, das Sociedades em Conta de Participação (SCP) às pessoas jurídicas, a legislação que disciplina sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica não autoriza a inscrição de SCP como filial de seu sócio ostensivo.