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Informativo Tributário nº 233 Redução à alíquota zero de PIS e COFINS.

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A redução a zero das alíquotas de que trata o art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008, aplica-se:
a) em relação à Cofins, incidente sobre a receita decorrente de venda no mercado interno, somente às pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não cumulativa, não podendo portanto ser utilizada por aquelas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido; e

b) em relação à Cofins-Importação, incidente sobre a operação de importação, a todas as pessoas jurídicas, independentemente de o regime ser cumulativo ou não cumulativo.

Na hipótese prevista pelo dispositivo aludido, a redução de alíquotas da Cofins e da Cofins-Importação é restrita aos produtos contemplados pela norma e está condicionada à destinação dada aos produtos adquiridos com a desoneração tributária. Todavia, a desoneração é aplicável tanto na hipótese de importação ou de aquisição no mercado interno dos referidos produtos pela pessoa jurídica responsável por sua utilização quanto por pessoa jurídica revendedora, desde que, ao final da cadeia comercial, seja observada a destinação dos produtos exigida no citado dispositivo. (Solução de Consulta Disit SRRF09 nº 9102/2018)


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Notícias curtas
– Resolução CGSN nº 144/2018: Dispõe sobre sublimites de receita bruta acumulada auferida pelos estados, para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no ano-calendário de 2019.

– Resolução CGSN nº 143/2018: Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

– Instrução Normativa RFB nº 1.856/2018: Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).