Blog

Informativo Tributário nº 240 Mudanças na responsabilidade tributária.

img_info240

Atenção para as novas regras introduzidas (no apagar das luzes de 2018) pela Receita Federal através da IN RFB nº 1862, de 27/12/2018 – DOU de 28/12/2018, destacamos abaixo as seguintes alterações:

          1. Em procedimento Fiscal o Auditor Fiscal poderá identificar a pluralidade de sujeitos passivos na execução de procedimento fiscal estando dispensado o Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF) para a imputação de responsabilidade tributária. Na hipótese o lançamento de ofício deverá qualificar as pessoas físicas ou jurídicas a quem está sendo atribuída a sujeição passiva;

          2. A imputação de responsabilidade também poderá ser aplicada no despacho decisório pela não homologação da compensação (DEcomp);

          3. Imputação de responsabilidade tributária antes do julgamento em Primeira Instância;

          4. Imputação de responsabilidade tributária pelo pagamento do crédito tributário definitivamente constituído.

Em suma a Receita Federal irá atribuir as pessoas físicas e/ou jurídicas a responsabilidade pelo crédito tributário, quer seja sócio, pessoa ligada, etc.

Vale também análise do Parecer Normativo COSIT nº 04, de 10/12/2018.


Solução oferecida
Consultoria Tributária.
A dinâmica da legislação tributária faz com que as empresas busquem parcerias para que sejam identificados pontos críticos relacionados a tributos e que afetam também os demais setores da empresa. Estar atualizado, compreender a legislação e sua aplicação é pré-requisito para o bom desenvolvimento da empresa.


Notícias Curtas
– Solução de Consulta Cosit nº 331/2018: Até 31/12/2017, a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) prestadora de serviços de engenharia e optante pelo Simples Nacional foi tributada na forma do Anexo VI da LC nº 123, de 2006. A partir de 01/01/2018, a ME ou EPP prestadora de serviços de engenharia e optante pelo Simples Nacional passou a ser tributada na forma do Anexo V da LC nº 123, de 2006, desde que a razão entre sua folha de salários e sua receita bruta seja menor que 28%. A partir de 01/01/2018, a ME ou EPP prestadora de serviços de engenharia e optante pelo Simples Nacional, cuja razão entre sua folha de salários e sua receita bruta seja igual ou superior a 28%, passou a ser tributada na forma do Anexo III da LC nº123, de 2006.

– Solução de Consulta Cosit nº 330/2018: Os pagamentos efetuados pela garantia de uma determinada potência não se confundem com os pagamentos efetuados pelo efetivo fornecimento de energia elétrica, devendo ser aplicados, para fins de retenção na fonte do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/PASEP, de que tratam o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, os percentuais de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) quando o pagamento referir-se ao efetivo fornecimento de energia elétrica, e 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), quando o pagamento for referente à manutenção de potência garantida

– Solução de Consulta Cosit nº 326/2018: Consequência da decisão proferida pelo STF no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (…), que declarou (…), e de esta entidade não se enquadrar entre as espécies desobrigadas à entrega da ECF, enumeradas no § 2º do art. 1ºda Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 2013, é a obrigatoriedade da apresentação de escrituração contábil fiscal.