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Informativo Tributário nº 252 Tributação de IPI sobre produtos importados.

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O importador que promover a saída de produto importado de seu estabelecimento é equiparado a industrial, devendo submeter o produto à incidência do IPI, podendo creditar-se do imposto pago no desembaraço aduaneiro.

Decisão judicial que afasta a incidência do IPI sobre produto de procedência estrangeira na saída do estabelecimento do importador, ainda que com concessão de tutela antecipada, não produz efeitos para terceiros, não integrantes da lide, enquanto a ação judicial não transitar em julgado.

Os estabelecimentos industriais ou equiparados que adquirirem matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem de importador beneficiado com esse tipo de provimento judicial, não poderão se creditar do imposto calculado nos termos do art. 227 do RIPI/2010, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal.
(Solução de Consulta Cosit nº 300/2018)


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Notícias Curtas

– Instrução Normativa RFB nº 1.882/2019: Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.784, de 19 de janeiro de 2018, que regulamenta, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018.

– Instrução Normativa RFB nº 1.881/2019: Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, que dispõe sobre IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.

– Instrução Normativa RFB nº 1.880/2019: Altera as Instruções Normativas RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013, nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, e nº1.781, de 29 de dezembro de 2017, que dispõem sobre regimes aduaneiros especiais.