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Informativo Tributário nº 268 Tributação de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre a redução de encargos do PERT.

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No regime de tributação pelo Lucro Real, a reversão ou recuperação do valor dos juros de mora e das multas compensatórias que foram, a seu tempo, reconhecidas como despesa integram a base de cálculo do IRPJ no momento da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) instituído pela Lei n° 13.496, de 2017. Na apuração do Resultado do Exercício, a reversão ou recuperação do valor dos juros de mora e das multas compensatórias que foram, a seu tempo, reconhecidas como despesa integram a base de cálculo da CSLL no momento da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) instituído pela Lei n° 13.496, de 2017.No regime de apuração não cumulativa, compõe a base de cálculo da Cofins o valor da redução dos encargos – juros de mora e multas compensatórias – quando da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Lei n° 13.496, de 2017.No regime de apuração não cumulativa, compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep o valor da redução dos encargos – juros de mora e multas compensatórias – quando da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Lei n° 13.496, de 2017. (Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 9009/2019)


Consultoria Tributária. A dinâmica da legislação tributária faz com que as empresas busquem parcerias para que sejam identificados pontos críticos relacionados a tributos e que afetam também os demais setores da empresa. Estar atualizado, compreender a legislação e sua aplicação é pré-requisito para o bom desenvolvimento da empresa.


Notícias Curtas

– Instrução Normativa RFB nº 1.905/2019: Altera a redação da Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 28 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a identificação das contas financeiras em conformidade com o Padrão de Declaração Comum (Common Reporting Standard – CRS).

– Solução de Consulta Interna Cosit nº 3/2019: O comando da Solução de Consulta Cosit nº 35, de 19 de abril de 2016, não abrange as operadoras de saúde constituídas sob a natureza jurídica de Cooperativas de Trabalho, sendo certo que estas últimas não estão sujeitas à contribuição de que trata o inciso III, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, em relação às importâncias por ela pagas, distribuídas ou creditadas aos respectivos cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que, por seu intermédio, tenham prestado a empresas.

– Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 356/2004: O saldo negativo de imposto de renda da pessoa jurídica, apurado na DIPJ, em função da existência de saldo acumulado de IRRF, por ser passível de restituição, pode ser utilizado na compensação de débitos próprios, inclusive decorrentes de responsabilidade tributária, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, através de Declaração de Compensação. Essa declaração pode ter por objeto crédito apurado há mais de cinco anos, desde que, na data de sua entrega, o referido crédito já tenha sido objeto de Pedido de Restituição encaminhado à Secretaria da Receita Federal antes do transcurso desse prazo e desde que tal pedido não tenha sido indeferido ou, se deferido, ainda não tenha sido emitida a ordem de pagamento do crédito.