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Informativo Tributário nº 271 Compensação e restituição de crédito de PIS e COFINS.

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Na sistemática não cumulativa, podem ser descontados, entre outros, créditos em relação a: a) partes e peças de reposição e a serviços de manutenção de máquinas e equipamentos utilizados diretamente na fabricação, na condição de insumos à fabricação de produtos destinados à venda, com a condição de que a manutenção não repercuta num aumento de vida útil da máquina superior a um ano; b) frete das partes e peças de reposição de máquinas e equipamentos utilizados diretamente na fabricação, por constituírem parte do custo das partes e peças; c) frete internacional relativo à entrega de produtos no exterior, suportado pelo vendedor e contratado com pessoa jurídica domiciliada no País; d) combustíveis e lubrificantes utilizados em máquinas e equipamentos do processo produtivo, na condição de insumos à fabricação de produtos destinados à venda; e) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa; f) modelos, ferramentas e outros bens de pequeno valor, consumidos no processo de fabricação de bens ou produtos, na condição de insumos à fabricação de produtos destinados à venda, bem como eventuais fretes que compuser o seu custo de aquisição; g) despesas com exaustão de florestas utilizadas como insumo na fabricação de bens destinados à venda (celulose, papelão, etc); h) lenha e cavacos de madeira utilizados como combustíveis de caldeiras empregadas diretamente no processo de fabricação de bens destinados à venda; i) óleo diesel consumido por geradores de energia elétrica empregados diretamente na fabricação de bens destinados à venda.

Não podem ser descontados créditos, na sistemática não cumulativa, em relação a: a) partes e peças de reposição e a serviços de manutenção de máquinas e equipamentos usados em florestamento e reflorestamento destinado a produzir matéria-prima para a fabricação de bens destinados à venda; b) gastos com transporte em frota própria das partes e peças de reposição de máquinas e equipamentos usados na fabricação de bens destinados à venda, por não comporem o custo de aquisição dos insumos; c) serviços de transporte de máquinas e equipamentos do processo produtivo para manutenção externa, por não constituírem insumos à fabricação de bens destinados à venda; d) partes e peças de reposição e a serviços de manutenção, bem como os respectivos fretes ou gastos com transporte próprio, de empilhadeiras e outros veículos utilizados no transporte interno no processo de fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na produção de matéria-prima, por não constituírem insumos à fabricação de produtos destinados à venda; e) partes e peças de reposição, bem como os respectivos gastos com transportes, e a serviços de manutenção de veículos utilizados no transporte de insumos entre o fornecedor e o comprador, por ausência de previsão legal; f) combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos de transporte interno da produção ou no processo de produção da matéria-prima, e em veículos destinados ao transporte de insumos entre os fornecedores e a Consulente, por não constituírem insumos à fabricação de produtos destinados à venda; g) modelos, ferramentas e outros bens de pequeno valor, consumidos em florestamento ou reflorestamento destinado a produzir matéria-prima para uso no processo de fabricação de bens destinados à venda, bem como os eventuais fretes que compuserem o seu custo de aquisição; h) serviços de transporte de insumos para estabelecimentos de terceiros industrializadores por conta e ordem, realizados tanto pelo encomendante quanto pelo industrializador, por não constituírem insumos à fabricação de bens destinados à venda; i) materiais, partes e peças de reposição e a serviços de manutenção e conservação de instalações industriais e de redes elétricas industriais, por não constituírem insumos à fabricação de bens destinados à venda; j) lenha e cavacos de madeira utilizados como combustíveis de caldeiras empregadas no florestamento ou reflorestamento destinado à produção de matéria-prima para uso no processo de fabricação de bens destinados à venda (celulose, papelão, etc); k) modelos, ferramentas e outros bens de pequeno valor, consumidos na atividade de florestamento ou reflorestamento destinados à produção de matéria-prima para uso no processo de fabricação de bens ou produtos, bem como os eventuais fretes que compuserem o seu custo de aquisição; l) serviços prestados por terceiros no corte e transporte de árvores e madeiras para utilização como matéria-prima no processo de fabricação de bens destinados à venda; m) óleo diesel consumido por geradores de energia elétrica empregados na atividade de florestamento ou reflorestamento destinados à produção de matéria-prima para a fabricação de bens destinados à venda.

DIREITO A COMPENSAÇÃO, RESTITUIÇÃO E CORREÇÃO. SOMENTE DOS TRIBUTOS PAGOS INDEVIDAMENTE. TRIBUTOS RECUPERADOS. NÃO SUJEIÇÃO À TRIBUTAÇÃO.

É possível a alteração dos créditos da não cumulatividade descontados em período pretérito, desde que não decorrido o prazo de cinco anos da ocorrência do fato que gerou o direito a crédito, sendo exigida a entrega de Dacon e DCTF retificadoras relativas ao período com créditos alterados. Cabe a compensação com outros tributos e a restituição, bem como a correção pela Selic dos valores a compensar ou a restituir em relação a pagamentos indevidos ou a maior da contribuição, desde que não decorrido o prazo de cinco anos desde a data do efetivo recolhimento. Descabe a compensação com outros tributos e o ressarcimento do saldo acumulado de créditos da não cumulatividade, exceto quando oriundos de receita de exportação ou de vendas sujeitas à não incidência, isenção, suspensão ou alíquota zero. Em todos os casos, descabe a correção pela Selic para créditos oriundos da sistemática não cumulativa. O valor da Cofins recuperada por compensação com outros tributos ou por ressarcimento não compõe a base de cálculo da Cofins e da Contribuição ao PIS/Pasep correspondente ao momento de sua apropriação. (Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 36/2011)


Consultoria Tributária. A dinâmica da legislação tributária faz com que as empresas busquem parcerias para que sejam identificados pontos críticos relacionados a tributos e que afetam também os demais setores da empresa. Estar atualizado, compreender a legislação e sua aplicação é pré-requisito para o bom desenvolvimento da empresa.


Notícias Curtas

– Desde 31 de maio de 2018, os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL não podem ser objeto de compensação pelo sujeito passivo, inclusive nos casos em que o sujeito passivo reduza o valor da estimativa mensal por meio de balanços ou balancetes mensais de redução. (Solução de Consulta Cosit nº 99013/2019)

– Pessoa jurídica submetida à apuração do IRPJ e CSLL com base no Lucro Presumido, que incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração do Lucro Real, advinda no curso de um trimestre, deverá apurar o Lucro Real em relação a todo esse trimestre. (Solução de Consulta Cosit nº 284/2019)

– A utilização de créditos apurados no “âmbito do Simples Nacional” para extinção de outros débitos perante as Fazendas Públicas somente é possível por meio de compensação de ofício pela administração tributária em decorrência de deferimento de pedido de restituição, ou quando requerido após sua exclusão do referido regime.
É facultado à pessoa jurídica excluída do Simples Nacional a realização de pedido de restituição por pagamento indevido ou a maior, no âmbito do Simples Nacional, por meio do aplicativo “Pedido Eletrônico de Restituição” disponibilizado no Portal do Simples Nacional. (Solução de Consulta Cosit nº 283/2019)