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Informativo Tributário nº 272 INSS de ministro religioso.

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O valor despendido pela entidade com o ministro de confissão religiosa, com os membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, na situação estritamente delineada nos §§13 e 14 do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, não é considerado remuneração para efeito da contribuição previdenciária a cargo da entidade religiosa.

O exercício do mister religioso não se confunde com outras atividades que o ministro de confissão religiosa também possa exercer na entidade.

Os valores despendidos em montantes diferenciados para os ministros de confissão religiosa não constituem, por si só, fator determinante para serem considerados como remuneração a ensejar a incidência de contribuição previdenciária a cargo da entidade.

O §14 do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, é norma interpretativa e retroage aos os fatos geradores ocorridos antes da publicação da Lei nº 13.137, de 2015.

Mantém-se o requisito segundo o qual somente não será considerado remuneração o valor despendido em face do mister religioso ou para a subsistência das pessoas físicas indicadas no §13 do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, que não seja concedido de forma diferenciada por conta da natureza e da quantidade do trabalho realizado. (Solução de Consulta Interna Cosit nº 6/2019)


Consultoria Tributária. A dinâmica da legislação tributária faz com que as empresas busquem parcerias para que sejam identificados pontos críticos relacionados a tributos e que afetam também os demais setores da empresa. Estar atualizado, compreender a legislação e sua aplicação é pré-requisito para o bom desenvolvimento da empresa.


Notícias Curtas

– As disposições normativas atinentes à prorrogação da licença-paternidade, no âmbito do Programa Empresa Cidadã, introduzidas por meio do art. 38 da Lei nº 13.257/2016, são aplicáveis desde 1º de janeiro de 2017, independentemente de eventual regulamentação pelo Poder Executivo, devendo a referida prorrogação da licença-paternidade ser concedida ao empregado que a requeira no prazo de dois dias úteis após o parto e que comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável. (Solução de Consulta Cosit nº 282/2019)

– A imunidade de impostos a que se refere a alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição não se aplica ao patrimônio ou renda de empresa pública que atua na gestão de sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros nem aos serviços que ela presta, que não são exclusivos do Estado, não constituem monopólio estatal e são remunerados na forma prevista em seus atos constitutivos. (Solução de Consulta Cosit nº 280/2019)

– A imunidade a impostos das instituições de educação sem fins lucrativos pode abranger rendas resultantes da realização de atividades em parcerias com empresas privadas de educação com fins lucrativos, desde que: a) a atividade objeto de parceria identifique-se com os meios para a realização dos fins institucionais da entidade imune; b) os recursos gerados na instituição imune, decorrentes da atividade objeto de parceria, sejam segregados e integralmente aplicados nos seus fins institucionais; c) a fonte primordial de recursos da instituição imune continue a provir de suas atividades estatutárias; e d) a atuação em parceria no caso concreto não gere concorrência desleal no mercado. (Solução de Consulta Cosit nº 278/2019)