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Informativo Tributário nº 278 Simulação de Crédito de PIS e COFINS na Zona Franca de Manaus.

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Na hipótese de aquisição de mercadoria beneficiada com a redução a zero da alíquota da Cofins estabelecida pelo art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, cuja aplicação está condicionada ao consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), o desvio da destinação das mercadorias implicará responsabilização do causador pelo pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.945, de 2009, independentemente do prazo decorrido entre a aquisição da mercadoria e o desvio da destinação.

No caso em questão, deverá ser cobrado do responsável pelo fato a diferença entre o montante:

a) que seria recolhido caso a redução de alíquotas não existisse, isto é, o valor devido por ocasião da venda da mercadoria para a ZFM, incidente sobre a receita da pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, como se a operação tivesse sido destinada à área não abrangida pela redução a 0 (zero) das alíquotas das contribuições somado ao valor do crédito do § 5º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005, se houver sido apurado pelo adquirente localizado na ZFM; e

b) o que foi cobrado e recolhido pelo contribuinte substituto, na forma delimitada nos §§ 1º e 4º do art. 65.

Na hipótese de descumprimento das condições impostas pelo art. 22 da Lei nº 11.945, de 2009, para fruição da redução da alíquota da Cofins que estabelece, o marco temporal para a incidência dos acréscimos legais é a data de vencimento da contribuição que seria devida em razão da operação, caso não houvesse a referida redução da alíquota.

Ocorrido o desvio da destinação da mercadoria, a contagem do prazo decadencial de 5 (cinco) anos para o lançamento do crédito tributário inicia-se:

a) da data em que ocorrer o desvio da destinação prevista em lei, na hipótese de prévio pagamento espontâneo das contribuições pelo sujeito passivo; ou

b) do primeiro dia do ano seguinte àquele em que ocorrer o desvio da destinação prevista em lei, no caso de ausência de pagamento.

A pessoa jurídica domiciliada na Zona Franca de Manaus que adquirir produtos sujeitos ao regime de substituição tributária referido no § 2º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005,diretamente do produtor, fabricante ou importador domiciliado fora da ZFM não pode apurar o crédito previsto no § 5º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005. (Solução de Consulta nº 250/2019)


Consultoria Tributária. A dinâmica da legislação tributária faz com que as empresas busquem parcerias para que sejam identificados pontos críticos relacionados a tributos e que afetam também os demais setores da empresa. Estar atualizado, compreender a legislação e sua aplicação é pré-requisito para o bom desenvolvimento da empresa.


Notícias Curtas
– É vedada a apropriação de créditos da Cofins em relação ao frete na aquisição de insumos com suspensão, não incidência, alíquota zero ou isenção da contribuição para a elaboração de produtos não sujeitos ao pagamento da contribuição.
É possível a apropriação de créditos da Cofins em relação ao frete na aquisição de insumos que foram adquiridos com isenção para serem utilizados na elaboração de produtos sujeitos ao pagamento da contribuição. (Solução de Consulta Cosit nº 265/2019)

– O formato audiovisual de “novelas” está contemplado no incentivo fiscal previsto no art. 3º-A da Lei nº 8.685, de 1993. A redução prevista no art. 3º-A da Lei nº 8.685, de 1993, aplica-se ao imposto calculado à alíquota de 10%, previsto como limite no art. 12, 2, b da Convenção Brasil-Israel para evitar a dupla tributação. (Solução de Consulta Cosit nº 260/2019)

– Sujeitam-se à suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS estabelecida pelo art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, as receitas decorrentes da venda de cavacos de madeira destinados pelo adquirente à geração de energia térmica ou elétrica utilizada na produção dos bens listados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, e não excluídos do âmbito de aplicação da referida suspensão pela legislação superveniente, desde que observados os demais requisitos. (Solução de Consulta Cosit nº 259/2019)