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Informativo tributário nº 38 – Construção Civil no Lucro Presumido e nova tabela do INSS

Construção Civil no Lucro Presumido e nova tabela do INSS

Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7050/2014

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO. A receita bruta auferida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, decorrente da prestação de serviços de construção civil por empreitada, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra, está sujeita à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) para determinação da base de cálculo da CSLL. LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. CONSTRUÇÃO CIVIL POR EMPREITADA UNICAMENTE DE MÃO DE OBRA. BASE DE CÁLCULO. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS. A receita bruta auferida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, decorrente da prestação de serviços em geral, ou decorrente de construção por empreitada unicamente de mão de obra, está sujeita à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinação da base de cálculo da CSLL. No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT – Nº 5, DE 6 DE JANEIRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; IN RFB nº 1.234, art. 2º, §§ 7º a 9º, e art. 38, inciso II; Art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO. A receita bruta auferida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, decorrente da prestação de serviços de construção civil por empreitada, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra, está sujeita à aplicação do percentual de 8% (oito por cento) para determinação da base de cálculo do IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO CIVIL.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. CONSTRUÇÃO CIVIL POR EMPREITADA UNICAMENTE DE MÃO DE OBRA. BASE DE CÁLCULO. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS. A receita bruta auferida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, decorrente da prestação de serviços em geral, ou decorrente de construção por empreitada unicamente de mão de obra, está sujeita à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinação da base de cálculo do IRPJ. No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT – Nº 5, DE 6 DE JANEIRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; IN RFB nº 1.234, art. 2º, §§ 7º a 9º, e art. 38, inciso II; Art. 322 da Instrução Normativa SRF nº 971, de 2009.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: INEFICÁCIA DA CONSULTA. Declara-se a ineficácia da consulta, uma vez que a matéria objeto da dúvida encontra-se disciplinada em disposição literal de lei, em ato normativo publicado antes de sua apresentação bem como quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n.º 70.235, de 1972, art. 52, incisos V e VI; IN RFB n.º 1.396, de 2013, art. 18, incisos VII, IX e XIV e Decreto n.º 7.574, de 2011, art. 94, incisos V e VI.

A Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2015 dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS. Destacamos algumas alterações:

  • Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2015, em 6,23% (seis inteiros e vinte e três décimos por cento).
  • A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2015, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II desta Portaria.

Segue abaixo a tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de janeiro de 2015.

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$)
ALÍQUOTA PARA FINS DE
RECOLHIMENTO AO INSS (%)
Até 1.399,12 8
De 1.399,13 Até 2.331,88 9
De 2.331,89 Até 4.663,75 11

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Notícias curtas

    • Ato Declaratório Executivo Cosit nº 3/2015 divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço relativo ao mês de dezembro de 2014.

 

    • Ato Declaratório Executivo 1/2015 CODAC cria novos códigos de DARF para IRRF.

 

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