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Informativo Tributário nº 337 Valor do IRPJ devido por estimativa em meses anteriores do ano-calendário.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 164, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020

O “valor do IRPJ devido por estimativa em meses anteriores” a ser deduzido do IRPJ devido no período em curso, nos termos do inciso I do § 5º do art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, deve ser entendido como sendo aquele resultante da aplicação da alíquota do imposto sobre o lucro real, no caso de balanço ou balancete de suspensão ou redução do imposto, ou sobre o lucro estimado, no caso de apuração do imposto com base na receita bruta e acréscimos, acrescido do adicional e diminuído, quando for o caso, dos incentivos fiscais de dedução (como, por exemplo, o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT) e de isenção ou redução.

Na dedução dos incentivos fiscais (como o PAT), no caso de balanço ou balancete de suspensão ou redução do imposto, o valor a ser considerado é o correspondente a todo o período em curso (e não apenas o correspondente ao mês em questão, como no caso do cálculo do imposto apurado com base na receita bruta e acréscimos). Caso fosse considerado como IRPJ devido dos meses anteriores o valor resultante da aplicação das alíquotas do IRPJ sem o desconto dos incentivos fiscais, estar-se-iam deduzindo os incentivos dos meses anteriores em duplicidade.


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