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Informativo Tributário nº 344 Lucro da exploração. Reserva de incentivos fiscais.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6, DE 04 DE MARÇO DE 2021.

Para fins do incentivo previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001 não se aplica o disposto no art. 24 do Decreto-Lei nº 756, de 1969.

O valor do imposto que deixar de ser pago em razão de redução relativa ao lucro da exploração observará o disposto no art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, e não poderá ser distribuído aos sócios, devendo constituir a reserva de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976;

Na hipótese de redução do capital social sem que haja precedente incorporação de valores da reserva de incentivos nesse capital social, não haverá a incidência do disposto na alínea ‘a’ do §4º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1978.

Na hipótese de redução do capital social com a precedente incorporação de valores da reserva de incentivos nesse capital social, haverá a incidência do disposto na alínea ‘a’ do §4º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1978, e o contribuinte deverá recolher, em relação à importância distribuída, até o montante do aumento com incorporação da reserva de incentivos, o valor do imposto que deixou de ser pago.


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Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br