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Informativo Tributário nº 352 IRRF sobre os valores pagos às operadoras de planos de saúde.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2002, DE 23 DE MARÇO DE 2021

Os valores pagos às cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, não estão sujeitos à retenção do Imposto sobre a Renda, nos contratos celebrados na condição de preço preestabelecido.

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a cooperativas de trabalho médico em decorrência de contratos de planos privados de assistência à saúde a preço pós-estabelecido, na modalidade de custo operacional, ou em decorrência de cobrança de coparticipação pós-estabelecida vinculada tanto a contrato com preço pré quanto pós-estabelecido, sujeitam-se à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda.

Para fins da retenção na fonte do Imposto sobre a Renda, as cooperativas de trabalho médico, operadoras de plano de saúde deverão discriminar em sua fatura ou apresentar faturas segregadas dos valores a serem pagos, observando-se o seguinte:

a) valores relativos aos serviços médicos prestados por cooperados, pessoas físicas, que estarão sujeitos à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda, em nome da cooperativa;

b) valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os incisos III, XX, XXI, XXIV, XXXII e XXXIV, do § 1º do art. 714 do RIR/2018, prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospitais e pronto-socorro, cooperados ou credenciados, quando os atendimentos ocorrerem nas dependências dos estabelecimentos, e desde que presente a subordinação técnica e administrativa, ou seja, que o serviço seja prestado pelo profissional de medicina em nome da pessoa jurídica titular do estabelecimento e não em seu próprio nome, os quais não sofrerão retenção na fonte do Imposto sobre a Renda;

c) valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os incisos III, XX, XXI, XXIV, XXXII e XXXIV, do § 1º do art. 714 do RIR/2018, executados por profissionais de medicina mediante intervenção de sociedades civis ou mercantis, cooperadas ou credenciadas, realizados nas dependências dos mesmos estabelecimentos, citados na alínea “b”, acima, sem subordinação técnica e administrativa a estes estabelecimentos, os quais estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda, em nome de cada estabelecimento prestador do serviço;

d) valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os incisos III, XX, XXI, XXIV, XXXII e XXXIV, do § 1º do art. 714 do RIR/2018, que poderiam ser prestados em caráter individual e de forma autônoma, mas que, por conveniência empresarial, são executados mediante a intervenção de sociedades, cooperadas ou credenciadas, os quais estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda, em nome de cada estabelecimento prestador do serviço.

Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br


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