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Informativo Tributário nº 353 Lucro presumido nos procedimentos dermatológicos e odontológicos.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6008, DE 04 DE MAIO DE 2021

Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ, no âmbito do lucro presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.

A prestadora dos serviços hospitalares deve estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.

Como regra, aplica-se a presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida na prestação de serviços odontológicos.

Havendo a realização de atividades diversificadas pela mesma pessoa jurídica, será aplicado o percentual de presunção correspondente a cada uma daquelas.

Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br


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