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Informativo tributário nº 36 – Retenção pelo fornecimento a órgãos públicos e dedução de IRPJ e CSLL sobre pesquisa tecnológica

Retenção pelo fornecimento a órgãos públicos e dedução de IRPJ e CSLL sobre pesquisa tecnológica

A Instrução Normativa nº 1.540/2015 altera a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços. Destacamos alguns artigos:

Art. 9º O valor do imposto e das contribuições sociais retidos será considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições e poderá ser compensado ou deduzido pelo contribuinte que sofreu a retenção, observando-se as seguintes regras.

  1. O valor retido relativo ao IR somente poderá ser deduzido do valor do imposto apurado no próprio mês da retenção;
  2. Na hipótese em que o valor do IR retido na fonte seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subsequentes;
  3. Os valores retidos na fonte a título de CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins somente poderão ser deduzidos com o que for devido em relação à mesma espécie de contribuição e no mês de apuração a que se refere a retenção;
  4. Os valores retidos na fonte a título de CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins que excederem ao valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB;
  5. a restituição de que trata o inciso IV do caput poderá ser requerida à RFB a partir do mês subsequente ao mês de apuração da contribuição retida. Parágrafo único. O valor a ser deduzido, correspondente ao IR e a cada espécie de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor do documento fiscal, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas.”

(…)
Art. 24. Nos pagamentos efetuados às sociedades cooperativas, pelo fornecimento de bens, serão retidos sobre o valor total do documento fiscal os valores correspondentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, respectivamente, às alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), perfazendo o percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), utilizando-se o código de arrecadação 8863″.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às sociedades cooperativas de consumo de que trata o art. 69 da Lei nº 9.532, de 1997, as quais estão sujeitas à retenção na forma prevista no art. 3º.” (NR)

(…)
Art. 26. Nos pagamentos efetuados às cooperativas de trabalho e às associações de profissionais ou assemelhadas, pela prestação de serviços, serão retidos, além das contribuições referidas no art. 24, o IR na fonte à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados por seus cooperados ou associados, cujo prazo para o recolhimento será até o último dia do primeiro decêndio do mês subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador, mediante o código de arrecadação 3280 – Serviços Pessoais Prestados Por Associados de Cooperativas de Trabalho.

 


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 267/2014

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
EMENTA: PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. DEDUÇÃO. Para a utilização do incentivo fiscal de que trata o § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 2011, é necessário que a pessoa jurídica tenha incorrido no efetivo dispêndio com as atividades classificadas por essa Instrução Normativa como de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. Somente após isso, é possível a dedução de tais valores, para fins de apuração do lucro real. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, inciso I e §§ 2º e 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 2011, arts. 1º a 3º, 4º, caput e § 1º, e 5º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
EMENTA: PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. DEDUÇÃO. Para a utilização do incentivo fiscal de que trata o § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 2011, é necessário que a pessoa jurídica tenha incorrido no efetivo dispêndio com as atividades classificadas por essa Instrução Normativa como de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. Somente após isso, é possível a dedução de tais valores, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, inciso I e §§ 2º e 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 2011, arts. 1º a 3º, 4º, caput e § 1º, e art. 5º.

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Notícias curtas

    • Resolução INSS nº 463/2014 institui o Sispagben – Sistema de Pagamento de Benefícios.

 

    • Decreto nº 8.381/2014 fixa em R$ 788,00 mensais o valor do salário-mínimo para 2015.

 

    • Instrução Normativa nº 1.538/2014 aprova o programa gerador da DIRF 2015.

 

  • Instrução nº 18/2014 estabelece orientações e procedimentos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar em observância ao disposto no art. 9º da Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, bem como no acompanhamento das operações realizadas por pessoas politicamente expostas e dá outras providências.