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Informativo tributário nº 37 – Lavagem de dinheiro e regra para informação sobre a carga tributária

Lavagem de dinheiro e regra para informação sobre a carga tributária

Portaria Interministerial MF/MJ/SMPE Nº 85 DE 03/10/2014

Publicado no DO em 6 out 2014

Dispõe que as empresas poderão fazer uso de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou de qualquer outro meio ou eletrônico ou impresso, inclusive em prateleiras e gôndolas, de forma ademonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.

Os Ministros de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, da Fazenda, e da Justiça, no uso da atribuição que lhes confere o art. 10 do Decreto nº 8.264, de 05 de junho de 2014, bem como considerado o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.741, de 08 de dezembro de 2012, combinado com os arts. 4º e 9º do Decreto nº 8.264, de 2014,

Resolvem:

Art. 1º As empresas poderão fazer uso de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou de qualquer outro meio ou eletrônico ou impresso, inclusive em prateleiras e gôndolas, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.

Parágrafo único. O valor ou percentual, ambos aproximados, a que se refere o caput :

  1. poderá ser expressivo de um grupo de mercadorias ou serviços que suportam carga tributária análoga, inclusive por meio de estimativa média;
  2. constará de até três resultados segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as somas dos valores ou percentuais apurados em cada ente.

Art. 2º A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes do Simples Nacional, poderão informar, por qualquer meio ostensivo, apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.

Art. 3º Esta Portaria Interministerial será revisada no prazo de 120 dias, contados da sua entrada em vigor.

Art. 4º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.

 


 

O COAF informou que o SISCOAF – Sistema de Informações do COAF está apto a receber “Declaração Negativa” ou “Comunicação de não ocorrência” das pessoas físicas e/ou jurídicas obrigadas, referente ao ano de 2014.

A comunicação de não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas tornou-se obrigatória desde 12 de julho de 2012, por força da alteração do artigo 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 3/3/1998.

A “Declaração Negativa” ou “Comunicação de não ocorrência” deve ser encaminhada, nos prazos e condições estabelecidos pela regulamentação específica de cada segmento, por meio do endereçohttps://siscoaf.fazenda.gov.br/siscoaf-internet/pages/siscoafInicial.jsf.

Para outras orientações sobre a utilização do SISCOAF, acessehttp://www.coaf.fazenda.gov.br/Pessoas_Obrigadas/manuais-do-siscoaf.

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Notícias curtas

    • Instrução Normativa DREI n° 29/2014: acresce o capítulo XI, constituído pelos arts. 21 a 23, à Instrução Normativa nº 12, de 5 de dezembro de 2013, que “Dispõe sobre os procedimentos de registro e arquivamento digital dos atos que competem, nos termos da legislação pertinente, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, e dá outras providências”.

 

  • Instrução Normativa DREI n° 28/2014: dispõe sobre o procedimento a ser adotado, no âmbito das Juntas Comerciais, para o arquivamento de procurações públicas encaminhadas pelos Tabelionatos de Notas.