Blog

Informativo Tributário nº 380 Contribuições sobre a atividade de jardinagem prestada mediante empreitada

img_info380

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4035, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021

Para configuração da cessão de mão-de-obra, é desnecessária a transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total sobre a mão de obra cedida. O elemento “colocação de mão-de-obra à disposição” se dá pelo estado de a mão de obra permanecer disponível para o contratante nos termos pactuados.

A disponibilização de mão de obra para a contratante, nas dependências desta ou nas de terceiros, a fim de realizar manutenção periódica (serviços contínuos da contratante), ainda que de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores, constitui hipótese de retenção tributária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

A atividade de jardinagem prestada mediante empreitada está sujeita à retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 103, de 21 de junho de 2021.

Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br


Consultoria Tributária. A dinâmica da legislação tributária faz com que as empresas busquem parcerias para que sejam identificados pontos críticos relacionados a tributos e que afetam também os demais setores da empresa. Estar atualizado, compreender a legislação e sua aplicação é pré-requisito para o bom desenvolvimento da empresa.