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Informativo tributário nº 43 – Desoneração da folha e Solução de Consulta 382/2015: créditos reconhecidos por sentença judicial

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A Medida Provisória nº 669, de 26 de fevereiro de 2015 que alterava a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta foi rejeitada através do Ato Declaratório nº 5 CN. Com a perda da eficácia da medida provisória, continuam em vigor as regras previstas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011. Portanto, permanecem as alíquotas de 1% e 2% de contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 382/ 2015
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO APÓS LEI Nº 10.637, de 2002; POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Os créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela RFB — exceção feita às contribuições previdenciárias e tributos apurados na sistemática do Simples Nacional — quando houver legislação superveniente ao trânsito em julgado que assegure igual tratamento aos demais contribuintes ou, ainda, quando a legislação vigente na data do trânsito em julgado não tiver sido fundamento da decisão judicial mais restritiva. EXECUÇÃO JUDICIAL. DESISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. Tendo o contribuinte iniciado a execução na via judicial e posteriormente dela desistido, o direito de compensar prescreve no prazo de cinco anos contados a partir da homologação da desistência pelo Juízo da execução. No período entre o pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento definitivo no âmbito administrativo, o prazo prescricional para apresentação da Declaração de Compensação fica suspenso. O crédito habilitado pode comportar mais de uma Declaração de Compensação, todas sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, não havendo interrupção da prescrição em relação ao saldo. INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. As decisões judiciais que reconheçam o indébito tributário não podem ser objeto de pedido de restituição administrativo, sob pena de ofensa ao art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB). DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 100 da CRFB/88; art. 108, I, arts. 168 a 170, e art. 174, I, da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); arts. 460 e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973 (CPC); art. 66 da Lei nº 8.383, de 1991; art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995; art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pelo art. 49 da MP nº 66, de 2002, convertida na Lei nº 10.637, de 2002; arts. 41, 81 e 82 da IN RFB nº 1.300, de 2012; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 11, de 2014.

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Notícias curtas

    • Resolução 1 CGeS aprovou a versão 2.0 do Manual de Orientação do eSocial.

 

  • A Lei nº 13.103/2015 dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012; e dá outras providências.