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Informativo tributário nº 40 – Nova versão da EFD ICMS/IPI e IRRF responsabilidade da fonte pagadora

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Disponibilizada nova versão do PVA da EFD ICMS IPI

Publicada a versão 2.1.1 do PVA da EFD ICMS IPI. A versão anterior (2.1.0) poderá ser utilizada até 20/01/2015.

Principais alterações:

  • Inclusão do validação de código no registro 1400 conforme exigência de cada estado (registro 0200 ou tabela do estado).
  • Registro 0200 – Alteração da obrigatoriedade do campo COD_ANT_ITEM que não poderá ser informado. Alteração no tipo do campo COD_LST para C, tamanho 5, no formato NN.NN.
  • Registro 0220 – Obrigatoriedade deste regisgro quando o campo COD_ITEM do registro 0200 tiver sido utilizado no campo COD_ITEM_DEST do registro K220 e este tiver unidade diferente do COD_ITEM informado no campo COD_ITEM_ORI.
  • Registro C370 – Inclusão de regra para verificação de numero sequencial de item.
  • Registro D411 – Inclusão de regra para verificação do número do documento – NUM_DOC_CANC dentro do intervalo de cancelamento.

Solução de Consulta Cosit nº 377/2014

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RESPONSABILIDADE. Uma vez retido o imposto de renda na fonte com caráter de antecipação do imposto devido por contribuintes pessoas físicas, a fonte pagadora responsável tem a obrigação de extinguir esse débito perante a Fazenda Nacional, sob pena de se configurar crime de apropriação indébita. Independentemente da extinção do débito pela fonte pagadora, a pessoa física contribuinte tem a obrigação de oferecer o rendimento à tributação, podendo utilizar o valor efetivamente retido para abater do imposto por ela devido, na declaração de ajuste anual. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPENSAÇÃO. O imposto de renda efetivamente retido na fonte com caráter de antecipação do imposto devido por contribuintes pessoas físicas é um débito próprio da fonte pagadora responsável, que pode ser extinto por meio da compensação, desde que observadas as condições e os requisitos previstos nas normas que disciplinam o instituto da compensação. Na hipótese de a compensação ser considerada não homologada ou não declarada, eventual cobrança do débito retido e não extinto recairá exclusivamente sobre a fonte pagadora. No que se refere à pessoa física, subsiste a obrigação de oferecer o rendimento à tributação, podendo utilizar o valor efetivamente retido para abater do imposto por ela devido, na declaração de ajuste anual. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 170 (Código Tributário Nacional – CTN); Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, caput e § 14; IN RFB nº 1.300, de 2012, art. 41, caput e § 9º; Parecer Normativo RFB nº 1, de 2002.

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