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Informativo tributário nº 57 – Arquitetura e engenharia no Simples Nacional. Não incidência de IOF na cessão de crédito.

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Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5013/2015

ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: Não pode optar pelo Simples Nacional ou nele permanecer a microempresa ou empresa de pequeno porte que preste serviços, por meio de cessão ou locação de mão de obra, cabendo à pessoa jurídica, diante do caso concreto, verificar se a prestação desses serviços está se dando ou não mediante cessão de mão de obra. A partir de 1º de janeiro de 2015, fica previsto que a ME ou EPP que exerça as atividades de arquitetura ou engenharia poderá optar pelo Simples Nacional e será tributada na forma do novo Anexo VI da Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações, arts. 17, XI, XII e XIII, 18, §§ 5º-C e 5º-H, 28 a 32; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 115; Resolução CGSN nº 94, de 2011, com alterações, Anexo VI, e arts. 73 a 76.

 

Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7024/2015

ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF
EMENTA: CESSÃO DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO INCIDÊNCIA. O imposto não incide nas operações de cessão, sem coobrigação, de direitos creditórios decorrentes de vendas a prazo quando o cessionário for instituição financeira; incide, porém, sempre que houver cláusula de coobrigação do cedente e a operação restar caracterizada como desconto de títulos, na forma estabelecida pela Solução de Divergência Cosit nº16, de 2011.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº6.306, de 2007, art. 2º, inc. I, alíneas “a” e “b”, e art. 3º, § 3º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 58; Lei nº9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inc. III, alínea “d”. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT OU SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA. VINCULAÇÃO. Existindo solução de consulta Cosit ou solução de divergência, as consultas com mesmo objeto serão solucionadas por meio de solução de consulta vinculada. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 25, DE 23 DE JANEIRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.

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Notícias curtas

    • Lei Complementar nº 150/2015: Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis no 8.212, de 24 de julho de 1991, no 8.213, de 24 de julho de 1991, e no 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro 1995; e dá outras providências.

 

    • Instrução Normativa RFB nº 1567/2015: Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, que dispõe sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

  • Instrução Normativa RFB nº 1568/2015: Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.