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Informativo tributário nº 50 – ICMS em operações interestaduais. Indedutibilidade das multas não fiscais.

Primeiros prêmios mensais de R$ 30 mil serão sorteados nesta quarta-feira. Foto: Julio César da Costa Souza/SEC.Fazenda
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87, de 16 de Abril de 2015
(DOU DE 17.04.2015)

Altera o Parágrafo 2º do art. 155 da Constituição Federal e inclui o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para tratar da sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do Parágrafo 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º – Os incisos VII e VIII do Parágrafo 2º do art. 155 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 155 – ………………………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………………
Parágrafo 2º – ………………………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………………

VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
a) (revogada);
b) (revogada);
VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
…………………………………………………………………………………………………………..”(NR)
Art. 2º – O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99:
“Art. 99 – Para efeito do disposto no inciso VII do Parágrafo 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
I – para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II – para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III – para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV – para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
V – a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.”
Art. 3º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta.

Indedutibilidade das multas não fiscais

A vedação à dedutibilidade de multas (RIR/1999, art. 344, §5 o ), refere-se especificamente às multas impostas pela legislação tributária, pois diz respeito à dedutibilidade de multas por infrações fiscais.
As multas decorrentes de infração às normas de natureza não tributária, tais como as decorrentes de leis administrativas, penais, trabalhistas etc. (como por exemplo: multas de trânsito, pesos e medidas, FGTS, INSS, CLT etc.), embora não se caracterizem como fiscais, são indedutíveis na determinação do lucro real por não se enquadrarem no conceito de despesa operacional dedutível para fins do imposto de renda e não atenderem ao disposto no art. 299 do RIR/1999, que condiciona a dedutibilidade das despesas a que elas sejam necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (PN CST n o 61, de 1979, item 6).

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Notícias curtas

    • A Instrução Normativa SIT nº 119/2015 alterou a Instrução Normativa SIT nº 117/2014 que dispõe sobre procedimentos da Inspeção do Trabalho na fiscalização do registro de empregados, com vistas à redução da informalidade.

 

  • Instrução Normativa RFB nº 1560/2015 altera a Instrução Normativa RFB nº 1.530, de 19 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o conceito de padrões internacionais de transparência fiscal, para os fins da Portaria MF nº 488, de 28 de novembro de 2014, e o pedido de revisão de enquadramento como país ou dependência com tributação favorecida ou detentor de regime fiscal privilegiado.