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Informativo tributário nº 55 – Controlada no exterior ajuste de variação cambial. Prescrição do crédito tributário.

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Solução de Consulta Cosit nº 34/2015

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
EMENTA: IMPOSTO DE RENDA. INVESTIMENTO EM CONTROLADA NO EXTERIOR. VARIAÇÃO CAMBIAL. AJUSTE. A parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior, relativa à variação cambial, não deve ser computada na determinação do lucro real.DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 77; Instrução Normativa nº 1.520, de 4 de dezembro de 2014, art. 2º e 9°; Instrução CVM nº 247, de 27 de março de 1996, art. 16, alterada pela Instrução Normativa CVM nº 464, de 29 de janeiro de 2008.

Prescrição

Art. 901. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (Lei nº 5.172, de 1966, art. 174).
§ 1º A prescrição se interrompe (Lei nº 5.172, de 1966, art. 174, parágrafo único):
I – pela citação pessoal feita ao devedor;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor.
§ 2º A inscrição do débito como Dívida Ativa, pelo órgão competente, suspenderá a fluência do prazo prescricional, para todos os efeitos de direito, por cento e oitenta dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo (Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, art. 2º, § 3º).
§ 3º O despacho do juiz, que ordenar a citação do executado, interrompe a fluência do prazo prescricional (Lei nº 6.830, de 1980, art. 8º, § 2º).

Decreto nº 3.000/1999

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Notícias curtas

    • Medida Provisória nº 675/2015: Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, para elevar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL em relação às pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e às referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

 

    • Instrução Normativa RFB nº 1.566/2015: Altera a Instrução Normativa RFB nº 1361, de 21 de maio de 2013, que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e exportação temporária.

 

  • Portaria MTE Nº 702/2015: Estabelece requisitos para a prorrogação de jornada em atividade insalubre.