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Informativo tributário nº 56 – Crédito de PIS e COFINS no comércio varejista. ECD para entidades isentas.

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Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4025

ASSUNTO:Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: Os comerciantes varejistas dos produtos relacionados nos arts. 4º e 5º da Lei nº 9.718, de 1998, podem descontar os créditos da Cofins previstos nos incisos III a V e VII, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, vinculados às receitas de venda desses produtos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 10.833, de 2003, art. 3º.
(SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 218, de 6 DE AGOSTO DE 2014 (Publicada no DOU de 18/08/2014, seção 1, pág. 32)
ASSUNTO:Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: Os comerciantes varejistas dos produtos relacionados nos arts. 4º e 5º da Lei nº 9.718, de 1998, podem descontar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep previstos nos incisos IV , V, VII e IX, do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, vinculados às receitas de venda desses produtos.
(SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 218, de 6 DE AGOSTO DE 2014 (Publicada no DOU de 18/08/2014, seção 1, pág. 32)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º.

Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4026

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação, a que versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária ou aduaneira, bem como a que objetivar decisão sobre matéria estranha a essa mesma legislação. Ineficácia parcial.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46.
DISPOSITIVOS INFRALEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII, VIII e XIII.
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ENTIDADE ISENTA. ESCRITURAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ECD.
A manutenção de escrituração, com livros revestidos de formalidades próprias, constitui requisito para a caracterização das entidades isentas de um modo geral e, com relação à exigência de escrituração do livro diário, há expressa previsão na seara das contribuições previdenciárias, relativamente a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, conforme se depreende da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, assim como da IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
Relativamente aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, estão obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital (ECD), a qual compreende, dentre outros, a versão digital do livro diário, conforme previsto no art. 2º, I c/c art. 3º, III, da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 144- COSIT, DE 02.06.2014, COM EMENTA PUBLICADA NO DOU DE 10.06.2014, SEÇÃO 1, PÁG. 27.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 195, parágrafo único; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 15, 32 e 33.
DISPOSITIVOS INFRALEGAIS: Decreto n° 3.000, de 1999 (RIR/99), arts. 170 e 174; Decreto nº 3.048, de 1999 (RPS), art. 225, inc. II, §§ 13, 14, 15 e 16; IN RFB nº 1.420, de 2013, art. 3º, III; e IN RFB nº 1.252, de 2012, art. 4º, § 3º.

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Notícias curtas

    • Ato Declaratório Executivo Cofis nº 42/2015: Foi publicada a versão 3.1.9 do programa da ECD com a correção de erros da versão anterior e a implementação de mais um relatório para visualização (Balancete Mensal). As alterações em relação ao manual de março estão divulgadas no anexo no Manual de Orientação do Leiaute da ECD atualizado.
    • Ato Declaratório Executivo Cofis nº 43/2015: Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
  • Portaria MTE nº 706/2015: Dispõe sobre a conversão em advertência das penalidades decorrentes de infrações ao disposto na Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, em conformidade com o disposto no art. 22, inciso I, da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, bem como do ressarcimento a que terão direito aqueles que já pagaram as multas impostas.

A Lopes, Machado Auditores não se responsabiliza, nem de forma individual, nem de forma solidária, pelas opiniões, idéias e conceitos emitidos nos textos, por serem de inteira responsabilidade de seu(s) autor(es).

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Tatiane Romana
Líder de Tributos Diretos
Pós-graduada em Gestão Empresarial (FGV), Planejamento Tributário (Mackenzie Rio), Mestranda em Ciências Contábeis (UFRJ). Atua há 10 anos na área tributária em diversos segmentos.


)  55 21 2156-5814


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