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Informativo tributário nº 72 – Escrituração Contábil Fiscal – ECF.

Accountant filling the forms out.
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O prazo para entrega da ECF será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, no dia 30/09, quarta-feira.

O sujeito passivo que deixar de apresentar o livro, nos prazos fixados no ato normativo, ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito às seguintes multas:

    1. equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento) relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e

 

  1. 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.

A multa de que trata o inciso I será limitada em:

    1. R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

 

  1. R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese de que trata o inciso I deste parágrafo.

A multa de que trata o inciso I será reduzida:

    1. em 90% (noventa por cento), quando o livro for apresentado em até 30 (trinta) dias após o prazo;

 

    1. em 75% (setenta e cinco por cento), quando o livro for apresentado em até 60 (sessenta) dias após o prazo;

 

    1. à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e

 

  1. em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação.

A multa de que trata o inciso II:

    1. não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e

 

  1. será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.

Quando não houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social do último período de apuração informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.

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Notícias curtas

    • Ato Declaratório Executivo Codac nº 25/2015: Altera o código de receita do DARF para recolhimento de multa por atraso na entrega da ECF.

 

  • Ato Declaratório Executivo Codac nº 26/2015: O referido ato altera a denominação dos códigos de receita relativos a débitos previdenciários inscritos em dívida ativa, bem como dos códigos relativos às contribuições sociais previdenciárias e às outras entidades ou fundos, que forem objeto de lançamentos de ofício e de depósitos judiciais ou extrajudiciais para preenchimento do Darf. Ficam alterados o item 16 do Anexo Único dos Atos Declaratórios Executivos Codac 60, de 10-12-2013, e 38, de 10-11-2014, e os itens 25 e 89 do Anexo I do Ato Declaratório Executivo 39 Codac, de 10-11-2014.