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Informativo tributário nº 74 – Parceria estratégica entre a RFB e PGFN visando a cobrança de crédito tributário.

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Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.427//2015

Dispõe sobre a cooperação estratégica entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com o objetivo de promover o fornecimento de informações de interesse na atividade de cobrança do crédito tributário, no contexto da assistência mútua administrativa internacional em matéria tributária e aduaneira.

Os objetivos desta cooperação são:

    1. estabelecer procedimentos entre a RFB e a PGFN no tocante ao intercâmbio de informações, no interesse da atividade de cobrança do crédito tributário de que trata o art. 1º;

 

    1. o fornecimento de informações por parte da RFB à PGFN, obtidas em decorrência de tratados, acordos e convenções voltados ao intercâmbio de informações para fins tributários e aduaneiros;

 

    1. firmar a importância e orientar a necessidade da criação de mecanismos que facilitem o tráfego eficiente de informações constantes dos sistemas informatizados da RFB e da PGFN, relacionadas ao objeto da presente Portaria;

 

  1. fomentar o intercâmbio de informações relativas a tratados, acordos e convenções que tratem de matéria tributária e aduaneira.

São passíveis de solicitação à RFB, com vistas à maior eficácia na persecução dos créditos em constituição, definitivamente constituídos, inscritos em Dívida Ativa ou em fase de execução fiscal, cobrados pela PGFN:

    1. as informações relativas a:
      a) operações realizadas pelos contribuintes sob investigação, fiscalização ou cobrança, identificadas pela Administração Tributária e/ou Aduaneira;
      b) falências ocorridas no exterior de empresas sobre as quais a União possua crédito de natureza tributária ou aduaneira;
      c) movimentações financeiras realizadas por sujeitos passivos ou por pessoas físicas e jurídicas que possuam vínculos societários, econômicos ou realizem fatos geradores cuja materialização seja de interesse comum entre tais pessoas físicas e jurídicas e os sujeitos passivos;
      d) alienações de imóveis realizadas no exterior por titulares de débitos em cobrança;
      e) devedores ou responsáveis tributários titulares de bens no exterior;
    2. as informações provenientes do exterior que possam ser utilizadas para embasar estudos, pesquisas, investigações e demais procedimentos inerentes à cobrança de créditos;

 

    1. as informações objeto dessa cooperação que possam ser obtidas mediante qualquer forma de intercâmbio de informações prevista nos tratados, acordos e convenções dos quais o Brasil seja signatário;

 

    1. as informações decorrentes de outras medidas, tais como: o questionamento de pessoas que estejam de posse da informação ou que possuam conhecimentos relativos a esta; a apreensão de livros e documentos; a produção de provas;

 

  1. todo e qualquer dado obtido em um contexto de cooperação entre as Administrações Tributárias e Aduaneiras que, de um modo geral, possa contribuir para a efetiva recuperação de créditos tributários cobrados do devedor investigado ou o seu acautelamento.
    Parágrafo único. São passíveis de solicitação à RFB as informações obtidas em decorrência de outras fontes do direito internacional.

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Notícias curtas

    • Decreto nº 8.538, de 6.10.2015 – Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública federal.

 

  • Lei nº 13.169, de 6.10.2015 – Altera a Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, para elevar a alíquota da CSLL em relação às pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização, e às referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1o do art. 1o da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001; altera as Leis nos 9.808, de 20 de julho de 1999, 8.402, de 8 de janeiro de 1992, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 12.715, de 17 de setembro de 2012, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 11.484, de 31 de maio de 2007, 12.973, de 13 de maio de 2014, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e 10.865, de 30 de abril de 2004; e dá outras providências.