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Informativo tributário nº 78 – Dedutibilidade da variação cambial.

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Variações Monetárias

Regulamento do Imposto de Renda – Decreto 3.000/1999:

 

Variações Ativas

Art. 375. Na determinação do lucro operacional deverão ser incluídas, de acordo com o regime de competência, as contrapartidas das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis, por disposição legal ou contratual, dos direitos de crédito do contribuinte, assim como os ganhos cambiais e monetários realizados no pagamento de obrigações.

Parágrafo único. As variações monetárias de que trata este artigo serão consideradas, para efeito da legislação do imposto, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.

Art. 376. A variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional, com cláusula de opção de resgate pela correção cambial a que se refere a Lei nº 7.777, de 1989, será computada na determinação do lucro real com base no seu valor reajustado ou, se maior, segundo a taxa cambial do dólar norte-americano em vigor na data de encerramento de cada período de apuração.

Variações passivas

Art. 377. Na determinação do lucro operacional poderão ser deduzidas as contrapartidas de variações monetárias de obrigações e perdas cambiais e monetárias na realização de créditos, observado o disposto no parágrafo único do art. 375.

Para saber mais sobre a possibilidade do Regime de Caixa ou Competência para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda sobre a Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) acesse a Instrução Normativa 1.079/2010.

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Notícias curtas

    • Instrução Normativa RFB nº 1.593/2015: Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências.

 

    • Instrução Normativa RFB nº 1.592/2015: Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013, que estabelece procedimentos para habilitação ao gozo dos benefícios fiscais referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013.

 

  • Instrução Normativa RFB nº 1.591/2015: Dispõe sobre a forma de apuração e a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2015 ou 1º de outubro de 2015, nos casos em que especifica e nos termos do art. 70 da Lei nº 12.715, de 2012.