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Informativo tributário nº 9 – Resolução do CFC nº 1.445/13 e o aumento da responsabilidade da classe contábil

Informativo 9

O ano de 2014 começou com uma nova obrigação para os profissionais contábeis cumprirem.

Através da Resolução do CFC Nº 1.445/13, os profissionais da classe contábil deverão informar ao COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras as operações consideradas suspeitas , Arts. 9º e 11 da Lei 12.683/12, que alterou a Lei nº9.613/98.

A Comissão composta pelo CFC – Conselho Federal de Contabilidade, Fenacon – Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e IIBRACON – Instituto de Auditores Independentes do Brasil, afirmou que esta não é uma peculiaridade brasileira e que normas semelhantes são aplicadas em outros países para os profissionais e organizações contábeis.

Instituições de diversas competências manifestaram-se a respeito dos procedimentos a serem adotados. A Lei 12.846/13, principalmente com relação as disposições sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

O IBRACON emitiu o Comunicado Técnico nº 01/2014 com o objetivo de orientar os Auditores Independentes sobre os procedimentos a serem realizados diante de operações ou transações passíveis de comunicação ao COAF.

O CFC emitiu a Resolução nº 1.445/13 orientando os profissionais e organizações contábeis no cumprimento das obrigações previstas nas Leis nº 9.613/98 e nº12.683/12.

Ainda segundo o CFC “o objetivo da Resolução é regulamentar a aplicação da Lei para os profissionais e organizações contábeis, permitindo a eles que se protejam da utilização indevida de seus serviços para atos ilícitos que lhe possam gerar sanções penais previstas em lei, além de riscos de imagem pela associação do seu nome a organizações criminosas.”

Esta Resolução se aplica aos profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas operações elencadas na Resolução, inclusive aos profissionais e organizações optantes pelo Simples.

Procedimentos a serem adotados:

  • Política de prevenção;
  • Cadastro de clientes e demais envolvidos;
  • Comunicações ao COAF;
  • Guarda e Conservação de Registro e Documentos.

Desde 1º de janeiro de 2014 as comunicações deverão ser feitas, no prazo de 24 horas, a partir do conhecimento da operação e conclusão da necessidade de informar ao COAF. O profissional que descumprir a Resolução está sujeito às sanções administrativas ético-disciplinares no âmbito dos Conselhos de Contabilidade constantes do Art. 27 do Decreto-Lei Nº 9.295/46 e do Código de Ética Profissional do Contador – Resolução CFC Nº 803/96.

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Notícias curtas

  • A Instrução Normativa 1.478/2014 prorrogou a DCTF de 05/2014, excepcionalmente, para até 8 de agosto de 2014.
  • Senado aprova a ampliação do Simples Nacional a todo setor de serviços através da PLC 60/2014.
  • Depreciação de bem do ativo imobilizado relativo a períodos anteriores não pode ser deduzido em período posterior. (Solução de Consulta Cosit nº 176/2014)