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INFORMATIVO TRIBUTÁRIO Nº 96 – MARÇO/2016

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Repatriação de bens, alíquota do IR. Formalização de processos relativos a tributos federais na RFB.

Instrução Normativa n.º 1.627/2016

Dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária.

Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), que tem por objetivo a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.

O montante dos ativos objeto de regularização, declarados conforme esta Instrução Normativa é considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2014, ainda que nessa data não exista saldo ou título de propriedade, na forma prevista no inciso II do caput e do § 1º do art. 43 da Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional, e sobre ele sujeitará a pessoa, física ou jurídica, ao pagamento do imposto sobre a renda a título de ganho de capital à alíquota vigente em 31 de dezembro de 2014, de 15% (quinze por cento).

    • Na apuração da base de cálculo dos tributos de que trata este artigo, correspondente ao valor do ativo em Real, não serão admitidas deduções de qualquer espécie ou descontos de custo de aquisição.

 

    • A opção e observação das condições do RERCT dispensa o pagamento de acréscimos moratórios incidentes sobre o imposto de que trata o caput.

 

  • O imposto pago na forma prevista neste artigo será considerado como tributação definitiva, e não será permitida a restituição de valores anteriormente pagos.

 

Portaria RFB n.º 354/2016

Serão objeto de um único processo administrativo:

I – as exigências de crédito tributário do mesmo sujeito passivo, formalizadas com base nos mesmos elementos de prova, referentes:

a) ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

b) à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

c) à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/Pasep-Importação) e à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação);

d) às contribuições sociais destinadas à Previdência Social e às contribuições destinadas a outras entidades e fundos; ou

e) ao IRPJ e aos lançamentos dele decorrentes relativos à CSLL, ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

II – a suspensão de imunidade ou de isenção e o lançamento de ofício de crédito tributário dela decorrente;

III – os pedidos de restituição ou ressarcimento e as Declarações de Compensação (DCOMP) que tenham por base o mesmo crédito, ainda que apresentados em datas distintas; e

IV – as multas isoladas aplicadas em decorrência de compensação considerada não declarada.

§ 1° O disposto no inciso I do caput aplica-se inclusive na hipótese de inexistência de crédito tributário relativo a um ou mais tributos.

§ 2° Também deverão constar do processo administrativo a que se refere o inciso I do caput as exigências relativas à aplicação de penalidade isolada em decorrência de mesma ação fiscal.

§ 3° As DCOMP baseadas em crédito constante de pedido de restituição ou de ressarcimento indeferido ou em compensação não homologada pela autoridade competente da RFB, apresentadas depois do indeferimento ou da não homologação, serão objeto de processos distintos daquele em que foi prolatada a decisão.

Box do informativo nº 96


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Notícias curtas

    • Medida Provisória n.º 713/2016: Altera a Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte sobre a remessa de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviços, treinamento ou missões oficiais, e dá outras providências.

 

    • Instrução Normativa n.º 1.618/2016: Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

  • Instrução Normativa n.º 1.619/2016: Aprova, para o exercício de 2016, o programa multiplataforma da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País.