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INFORMATIVO TRIBUTÁRIO Nº 99 – ABRIL/2016

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Contas bancárias com CPF irregular serão encerradas. Troca de embalagem do produto é considerada industrialização.

Circular BACEN n.º 3788/2016

Art. 1º As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na abertura de conta de depósitos e nas atualizações cadastrais realizadas para fins de atendimento às disposições da Resolução nº 2.025, de 24 novembro de 1993, devem verificar a situação da inscrição do(s) titular(es) da conta no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Parágrafo único. São caracterizadas como irregularidades cadastrais as situações de inscrição no CPF “suspensa”, “cancelada” ou “nula”, conforme definidas em instrução normativa da Receita Federal do Brasil (RFB).

Art. 2º A conta de depósitos com irregularidade cadastral no CPF somente deve ser encerrada após adotados os procedimentos previstos no art. 12 da Resolução nº 2.025, de 1993.

Art. 3º A comunicação prévia da intenção de rescindir o contrato mencionada no art. 12, inciso I, da Resolução nº 2.025, de 1993, deve conter referência expressa à situação motivadora da rescisão, bem como estipular prazo para eventual regularização da pendência, o qual não poderá ser superior a noventa dias.

Solução de Consulta DISIT/SRRF02 n.º: 2003/2016

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO. ACONDICIONAMENTO OU REACONDICIONAMENTO. A colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 15, DE 13 DE JANEIRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n.º 7.212, de 2010 – RIPI/2010, arts. 4.º, inciso IV, e 6.º; Pareceres Normativos CST n.ºs 460, de 1970; 520, de 1971; e 66, de 1975.


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Notícias Curtas:

  • Lei n.º 13.267/2016: Disciplina a criação e a organização das associações denominadas empresas juniores, com funcionamento perante instituições de ensino superior.
  • Portaria Secex n.º 17/2016: Revoga o inciso XLVI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011 com base na Resolução CAMEX nº 14, de 18 de fevereiro de 2016.
  • Solução de Consulta Interna COSIT n.º 5/2016: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO MUDANÇA DE ALÍQUOTAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. Quando, em decorrência da conversão de medida provisória em lei, forem alteradas as reduções das alíquotas de determinado tributo, o lançamento rege-se pelo ato vigente e eficaz na data da ocorrência do fato gerador. Dispositivos Legais: CTN, art. 144; MP nº 497/2010, arts. 10 e 33; Lei nº 12.350/2010, arts. 42 e 64.