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Não incide IRRF sobre afretamento.

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Em 08 de agosto de 2018, o Conselho Administrativos de Recursos Fiscais – CARF julgou a incidência de IRRF sobre afretamento. O acórdão 2301-005.520 dispõe que:

As plataformas (fixas ou flutuantes) devem ser consideradas como embarcações. Natureza foi conferida aos navios sonda na Solução de Consulta COSIT nº 225/2014 e às plataformas semissubmerssíveis na Solução de Consulta COSIT nº 12/2015.

Sobre a incidência de IRRF sobre a remessa para pagamento do afretamento de embarcações, a alíquota é zero:

É zero a alíquota de IRRF sobre remessa paga pagamento do afretamento de embarcações, quanto autorizado pela autoridade competente. O afretamento é a contratação de embarcação para transporte. O contrato de prestação de serviços de prospecção de dados sísmicos, ainda que haja o emprego de equipamentos náuticos ou embarcações científicas, não caracteriza afretamento por não ter por objeto o transporte de pessoas ou cargas.

No entanto, se o pagamento refere-se à royalties, há a incidência de IRRF:

Os pagamentos pelo uso de equipamento industrial, comercial ou científico e por informações concernentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico caracteriza royalties, nos termos da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos celebrada entre o Brasil e a França. A Convenção autoriza a incidência do IRRF sobre o pagamento de royalties. Não há dupla tributação quando o valor doimposto retido no Brasil pode ser compensado com o imposto devido na França.

Com isso, as empresas que pagam afretamento, possuem a tranquilidade de que não há a incidência de IRRF. Esta discussão ocorria, pois não era claro e pacificado o entendimento do que são embarcações e se havia a incidência sobre o afretamento.

Para saber maiores informações sobre a incidência de IRRF, deverão ser verificados os artigos do Decreto-Lei nº 3.000/1999, a partir do artigo 647. A não retenção quando devida enseja descumprimento de obrigação acessória, pois o tomador do serviço é o sujeito passivo substituto da obrigação de recolher o tributo.


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