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NOTÍCIAS CURTAS Nº 71 Orientações da Sefaz-RJ: omissão de GIA-ICMS ou sua entrega com valores zerados

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22/07/2016

1. Como o contribuinte foi notificado da irregularidade relacionada com a entrega da GIA-ICMS?

Além da publicação do Edital nº 1/2016 no DOERJ de 11/07, foram enviadas correspondências para o endereço cadastrado no CAD-ICMS de todos os contribuintes que incorreram na hipótese prevista no art. 55, XIII, b, c/c § 2º, I, todos do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, abaixo transcrito. Nela, foram identificados os períodos em que a irregularidade ocorreu, abrangidos entre janeiro de 2011 e abril de 2016.

“Art. 55. O impedimento da inscrição estadual do contribuinte será promovido quando da ocorrência de um dos seguintes fatos motivadores:
XIII – embaraço:
[…]

b) ao controle fiscal, como tal entendido a falta reiterada de apresentação de declarações de caráter econômico-fiscal, ou sua apresentação com valores zerados, ou do cumprimento de outras obrigações tributárias, constatada a partir de informações constantes da base de dados dos sistemas corporativos da SEFAZ;

§ 2.º Para fins do disposto na alínea “b” do inciso XIII do caput deste artigo, considera-se reiterada a falta de entrega ou a entrega zerada:
[…]

I – por três meses ou mais, consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses, de qualquer dos seguintes arquivos ou declarações:

a) EFD ICMS/IPI;
b) GIA-ICMS;
c) PGDAS-D;
d) DeSTDA;
e) arquivo do Convênio ICMS 115/03;
f) MFD.”

2. Quem está obrigado à entrega da GIA-ICMS?

Todos os contribuintes inscritos no CAD-ICMS estão obrigados a entregar a GIA-ICMS, exceto:

– os estabelecimentos de empresa optante pelo regime do Simples Nacional, a partir da data de ingresso nesse regime;

– as pessoas físicas contribuintes do ICMS inscritas no CAD-ICMS;

– os estabelecimentos detentores de inscrição especial;

– os contribuintes localizados em outras unidades da Federação, com inscrição no CAD-ICMS deste Estado, que estejam obrigados à apresentação da GIA-ST;

– os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, executado mediante concessão, permissão ou autorização por parte do Estado do Rio de Janeiro, e prestado exclusivamente em seu território, conforme previsto na Anexo IX da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14).

Contribuinte com atividade paralisada

O contribuinte que está com atividade paralisada, caracterizada pela interrupção de sua atividade por prazo superior a 30 dias, deve:

a) caso tenha comunicado a paralisação à SEFAZ (situação cadastral “Paralisado”) e não tenha transmitido a GIA-ICMS:

Mesmo paralisado, o contribuinte é obrigado a enviar EFD-ICMS/IPI, GIA-ICMS, DECLAN-IPM etc. (art. 43, § 4º, Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14). No período, caso o contribuinte realize as operações permitidas no art. 43, § 1º, do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, os documentos fiscais recebidos ou emitidos devem ser normalmente escriturados. Caso não haja nenhuma movimentação, os arquivos devem enviados “sem movimento”.

b) caso não tenha comunicado a paralisação à SEFAZ e tenha transmitido a GIA-ICMS zerada ou não a tenha transmitido:

O contribuinte que está irregular com tal obrigação deve comparecer à repartição fiscal a que está vinculado para apresentar a comunicação de paralisação. A paralisação produzirá efeitos a partir da data indicada na comunicação, que não poderá ser retroativa. Em relação ao passado, deverá se valer da denúncia espontânea, que todavia não afasta a aplicação de penalidade. Caso o contribuinte esteja omisso, deverá transmitir a GIA-ICMS, observadas as considerações acima. Vale lembrar que o art. 18 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14 determina que o contribuinte inscrito no CAD-ICMS deverá iniciar suas atividades no prazo de 30 dias contados da data do deferimento do pedido de concessão de inscrição. Caso não inicie, deverá comunicar a paralisação temporária de sua inscrição. Isso aplica-se inclusive na fase pré-operacional.

ATENÇÃO! Sobre paralisação, consulte ainda as perguntas 10 e 11.

Contribuinte que encerrou suas atividades, mas não solicitou baixa da inscrição
Os contribuintes que encerraram suas atividades e não solicitaram baixa devem solicitá-la. Cabe ressaltar que, em relação às declarações econômico-fiscais, serão exigidas as relativas a todos os períodos ANTERIORES À APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE BAIXA, inclusive os compreendidos entre a data da ocorrência do fato motivador informada e a da apresentação do pedido, ainda que sem movimento, exceto quando se tratar de contribuinte enquadrado no Simples Nacional cuja baixa seja motivada pela extinção do estabelecimento (art. 47, § 4º, Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14). Clique aqui para obter o formulário de baixa.

Estabelecimento que não exerce atividade no campo de incidência do ICMS
Os estabelecimentos que não exercem atividades no campo de incidência do ICMS e porventura estejam indevidamente inscritos, devem solicitar baixa da inscrição (veja item anterior). Para verificar se a atividade exercida está no campo de incidência do ICMS, consulte a Portaria SUCIEF nº 003/15.

ATENÇÃO! A legislação veda a manutenção de inscrição estadual no segmento de inscrição obrigatória para quem não exerce atividade no campo de incidência do ICMS. Portanto, pedidos nesse sentido não serão aceitos.

Estabelecimento unidade auxiliar-escritório administrativo
Somente pode se manter inscrita no CAD-ICMS a unidade auxiliar-escritório administrativo de empresa vinculada a unidade operacional localizada e inscrita neste Estado caso essa unidade adquira em seu nome, em operação interestadual, mercadoria para uso e consumo ou ativo fixo destinados às unidades operacionais (art. 7º, § 2º c/c art. 13, V, do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14). Dessa unidade, é exigido o cumprimento de todas as obrigações tributárias. Portanto, caso a unidade não se enquadre nessas condições deverá solicitar a baixa da inscrição. Cabe lembrar que também nesse caso (pedido de baixa), em relação às declarações econômico-fiscais, serão exigidas as relativas a todos os períodos ANTERIORES À APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE BAIXA, inclusive os compreendidos entre a data da ocorrência do fato motivador informada e a da apresentação do pedido. Clique aqui para obter o formulário de baixa.

4. Caso o contribuinte porventura não tenha recebido a correspondência, como poderá ter conhecimento dos períodos em que constam as irregularidades?

O contribuinte poderá consultar as omissões em “Consulta Omissos de Entrega“. Relativamente às GIA enviadas zeradas, o contribuinte deve consultar seus registros. Poderá ainda comparecer à repartição fiscal de sua vinculação para ter mais informações.

É importante que o contribuinte verifique se o seu endereço está corretamente cadastrado no CAD-ICMS. Caso não esteja, deverá atualizá-lo. Para informações sobre alteração cadastral, consulte o Manual de Cadastro.

5. Contribuintes que possuem pedido de ingresso no Simples Nacional em análise devem entregar a GIA-ICMS?

Sim. Determina o § 2º do art. 2º da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/14 que, enquanto não divulgado o resultado de sua solicitação, o contribuinte deverá:

– emitir documentos fiscais com destaque do ICMS, quando devido, calculado segundo as regras do regime normal de tributação;

– escriturar normalmente os livros fiscais previstos na legislação em vigor;

– apurar e recolher o ICMS segundo as regras do regime tributário estadual a que estiver sujeito; e

– cumprir quaisquer outras obrigações tributárias a que estiver sujeito e que forem exigidas pela legislação do ICMS para os contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

6. O estabelecimento que estava inadimplente com a obrigação de entrega da GIA-ICMS, mas que agora está enquadrado no Simples Nacional, deve transmitir a GIA-ICMS relativa aos períodos anteriores a data de deferimento do pedido?

Não, tendo em vista o disposto no inciso I do § 1º do art. 2 do Anexo IX da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.

7. Como consultar o regime de tributação do estabelecimento?
Para consultar o regime de tributação a que está sujeito o estabelecimento, clique aqui.

Na eventualidade de o contribuinte estar regularmente enquadrado no Simples Nacional (consulte aqui) e essa informação não constar no sistema de cadastro, o contribuinte deverá enviar e-mail para atendimentodocad@fazenda.rj.gov.br e solicitar a atualização.

8. Que procedimento deverá adotar o prestador de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros enquadrado na Lei nº 2.778/97, portanto, dispensado da entrega da GIA-ICMS, que foi, indevidamente, incluído entre os contribuintes irregulares?

O contribuinte deve verificar se a atividade excercida declarada no CAD-ICMS está de acordo com as atividades permitidas na Lei nº 2.778/97. Caso não esteja, deve atualizar seus dados cadastrais. Para informações sobre alteração cadastral, consulte o Manual de Cadastro.

Após essa verificação, o contribuinte deverá comparecer à repartição fiscal a que está vinculado para apresentar comunicação de que foi indevidamente incluído entre os contribuintes irregulares por se enquadrar na Lei nº 2.778/97 e que se encontra regular com a obrigação imposta pelo art. 29, IV, do Livro V do RICMS/00, Decreto nº 27.427/00 (apresentar à repartição fiscal relação mensal da frota, explicitando os veículos utilizados em cada modalidade de prestação de serviço de transporte).
A comunicação deve ser assinada pelo representante legal da empresa e estar acompanhada dos documentos que comprovam sua habilitação e ainda de cópia do ato de concessão, permissão ou autorização para a prestação do serviço emitido pelo órgão competente.

9. Que procedimento deverá adotar o contribuinte que possui regime especial para cumprimento de obrigações acessórias, concedido nos termos do Título VIII do Livro VI do RICMS/00, Decreto nº 27.427/00, que expressamente o dispensa da entrega da GIA-ICMS ou permite sua entrega zerada, que foi, indevidamente, incluído entre os contribuintes irregulares?

Primeiro o contribuinte deve verificar se o regime especial está dentro do prazo de validade. Caso esteja, deverá comparecer à repartição fiscal a que está vinculado para apresentar comunicação de que foi indevidamente incluído entre os contribuintes irregulares. A comunicação deve ser assinada pelo representante legal da empresa e estar acompanhada dos documentos que comprovam sua habilitação e da cópia do regime especial.

10. Que procedimento deverá adotar o contribuinte que transmitiu GIA-ICMS zerada em razão de estar paralisado, mas que à época do fato não a comunicou e, agora, está operando normalmente?

O contribuinte deverá comparecer à repartição fiscal a que está vinculado para apresentar comunicação do fato, declarando que nos períodos a que se referem as GIA-ICMS zeradas não foram realizadas operações, inclusive as autorizadas no art. 43, § 1º, do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14. Vale lembrar que, caso o contribuinte tenha realizado as operações permitidas no referido artigo, os documentos fiscais recebidos ou emitidos devem ser normamente escriturados.

Frisamos que não é solicitado ao contribuinte apresentar comunicação de paralisação, já que ele não se encontra paralisado. Mas sim declaração de que houve uma paralisação não comunicada no passado.

A comunicação deve ser assinada pelo representante legal da empresa e estar acompanhada dos documentos que comprovam sua habilitação.

ATENÇÃO! Consulte o item 3 caso o contribuinte ainda esteja com suas atividades paralisadas.

11. Que procedimento deverá adotar o contribuinte que transmitiu GIA-ICMS zerada nos primeiros meses após a concessão da inscrição, em razão de não ter iniciado a atividade, mas que, agora, está operando normalmente?

Deve ser adotado o mesmo procedimento descrito no item 10.

Vale lembrar que, após a concessão da inscrição, o contribuinte tem 30 dias para iniciar sua atividade. Caso não o faça, deve comunicar paralisação temporária (art. 18 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14 para regularização.

15. Como interpretar a tabela que consta na notificação?

Omisso: indica que o contribuinte não transmitiu a GIA-ICMS;

Zerada: indica que o contribuinte transmitiu com todos os valores zerados;

OK: indica que o contribuinte transmitiu a GIA-ICMS com movimento ou que não estava obrigado a entrega do documento;

n/a: refere-se a períodos não abrangidos pela notificação.

16. Eventuais dúvidas devem ser encaminhadas para qual setor?

Para esclarecer eventuais dúvidas, clique aqui e selecione o setor específico, de acordo com o seguinte critério:

– Legislação Tributária, para dúvidas relacionadas com legislação;

– Cadastro, para dúvidas relacionadas com informações cadastrais;

– GIA-ICMS, para dúvidas técnicas relacionadas com a utilização do aplicativo gerador da GIA-ICMS.

Fonte: SEFAZ-RJ