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O Lucro Arbitrado não é uma opção em um planejamento tributário.

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Atualmente no Brasil temos 4 regimes tributários: lucro real, lucro arbitrado, lucro presumido e Simples Nacional. Em um planejamento tributário a empresa deverá conhecer a legislação tributária dos 4 regimes para escolher qual é o melhor para a sua empresa. Exceto as empresas que estão obrigadas ao lucro real. Neste caso, a melhor opção seria buscar economias tributárias dentro do lucro real. Portanto, este artigo é para empresas que não estão obrigadas ao lucro real e desejam saber mais sobre o lucro arbitrado.

Começaremos com a descrição dos demais regimes tributários para que você entenda a diferença entre estes regimes e o lucro arbitrado e porque ele não é uma opção em um planejamento tributário.

Simples Nacional – Este é um regime simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte. O que definiria o porte da empresa neste caso? O faturamento de até 4,8 milhões por ano. A empresa deverá verificar na legislação tributária os impedimentos para aderir ao Simples Nacional, além do faturamento. Caso não haja, a empresa não terá apenas um regime simplificado e mais barato, mas também menos burocracia.

Lucro Presumido – Podem aderir ao lucro presumido empresas que faturem até 78 milhões e que não estejam obrigadas ao lucro real. Este regime tem como vantagem a opção do regime de caixa ou competência. Porém, é necessário conhecer a margem de lucro da empresa para saber se seria mais vantajoso estar no lucro presumido. O fisco exige deste regime menos informações do que o lucro real. Ele é vantajoso para empresas que possuem margem de lucro muito alta, porque a tributação incide sobre uma margem de lucro e não sobre o lucro efetivo que a empresa obteve no período.

Lucro Real – É o regime tributário mais complexo. São realizados ajustes determinados pela legislação tributária para obter o lucro fiscal da empresa naquele momento. A vantagem deste regime é que, se houver prejuízo, não há tributo a ser pago. No entanto, o fisco exige deste regime informações mais detalhadas e fiscaliza com mais intensidade estas empresas devido ao potencial arrecadatório que apresentam. Porém, com um bom planejamento tributário, é possível obter economia tributária mesmo estando no lucro real.

Já o lucro arbitrado é uma regime tributário utilizado pelo fisco quando este detecta que a empresa não possui contabilidade ou esta está imprestável. Mediante a isso o fisco arbitrará o valor do tributo a ser pago pela empresa. Esta forma de arbitramento possui duas vertentes principais: quando a receita é conhecida e quando a receita não é conhecida. Quando a receita é conhecida, calcula-se a margem do lucro presumido acrescida de 20% para se chegar à base de cálculo.

Por exemplo, a margem de lucro de IRPJ para serviços em geral no lucro presumido é de 32%. Para calcular o lucro arbitrado será necessário considerar 20% desta margem, ou seja, 6,4%. Este percentual é acrescido ao 32% originais e temos aí a margem de lucro arbitrado para serviços no valor de 38,4%. Não parece tão difícil o cálculo, o problema é quando a receita não é conhecida. Neste caso a legislação apresenta 8 formas de cálculo do lucro arbitrado:

I – um inteiro e cinco décimos do lucro real referente ao último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais;
II – quatro centésimos da soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo e permanente, existentes no último balanço patrimonial conhecido;
III – sete centésimos do valor do capital, inclusive a sua correção monetária contabilizada como reserva de capital, constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade;
IV – cinco centésimos do valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido;
V – quatro décimos do valor das compras de mercadorias efetuadas no mês;
VI – quatro décimos da soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;
VII – oito décimos da soma dos valores devidos no mês a empregados;
VIII – nove décimos do valor mensal do aluguel devido.

Além disso, a empresa poderá receber uma autuação de até 150% do valor tributo devido. Como há diversas maneiras de arbitrar o lucro e há previsão legal até mesmo de uma multa fiscal, o lucro arbitrado não é uma opção de planejamento tributário. Ele é o último recurso na hora de calcular o IRPJ e a CSLL.


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